RENOVAÇÃO DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Octavio Bueno Magano
Entre as medidas de reforma trabalhista, adotadas ultimamente
pelo governo, realça-se a do Projeto de Emenda Constitucional, visando a
expungir da Lei Magna certos resíduos do modelo corporativista.
Tal modelo, oriundo da Itália de Benito Mussolini, assentava-se no seguinte
enunciado: "Tutto nello Stato, niente contro lo Stato, nulla al di fuori dello
Stato", o que, na prática, se traduzia na idéia de que "lo Stato coincidesse col
governo, mettendo sotto controllo ogni struttura pubblica e ogni manifestazione
della vita nazionale".
No Brasil, a mesma diretriz foi adotada por Getúlio Vargas, que optou pelo
critério da unidade sindical, para assegurar o controle das entidades criadas,
cuja atuação ficava sempre na dependência de prévio reconhecimento por parte do
Ministério do Trabalho.
Para manter as cúpulas dos sindicatos criados, sempre receptivas a seus
desígnios, aquinhoou-as com o imposto sindical, o que deu ensejo à proliferação
dos chamados sindicatos fantasmas.
E, como o desígnio do ditador era o de que os sindicatos criados fossem apenas
instrumentos de realização de sua política, procurou desincentivá-los da prática
dos contratos coletivos. Criou, para esse efeito, a Justiça do Trabalho dotada
de poder normativo.
A revisão dos apontados resíduos corporativistas constitui o objeto do projeto
de emenda constitucional inicialmente mencionado, devendo esclarecer-se que nele
não se preconiza a extinção do poder normativo, mas apenas sua limitação.
Os apontados resíduos corporativistas precisavam, sem dúvida, deixar de
prevalecer.
A unidade sindical, com as características acima apontadas, já fora
estigmatizada no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, como contrária
à liberdade sindical. Em sua linguagem oficial, eis como se pronunciou a
referida entidade internacional: "(...) la unidad del movimiento sindical no
debe ser impuesta mediante intervención del Estado por via legislativa, pues
dicha intervención es contraria al principio enunciado en los articulos 2 y II
del Convenio nº 87."
A extinção do imposto sindical se mostra desejável pelas duas principais razões
a seguir enumeradas.
A primeira delas diz respeito à antinomia existente entre ele e o modelo de
democracia pluralista, em que os grupos profissionais devem atuar autonomamente,
sem paternalismo estatal.
A segunda razão corresponde à necessidade de democratizar os sindicatos, quer
dizer, fazer com que as diretorias respectivas fiquem, cada vez mais, na
dependência da vontade de seus associados, o que só ocorrerá quando receitas
sindicais tiverem caráter autônomo.
A redução do poder normativo da Justiça do Trabalho se recomenda porque seu
exercício, durante longos anos, não o exaltou, antes o depreciou, não só por ser
fator desestimulante do processo de negociação coletiva, mas também porque
implica freqüentemente intervenções atabalhoadas na ordem econômica e social.
Ainda recentemente a OIT se dirigiu ao governo brasileiro pedindo medidas "con
miras a la modificación de la legislación com objeto de que el sometimiento de
los conflictos colectivos de intereses a las autoridades judiciales sólo sea
posible de común acuerdo entre las partes o bien en el caso de servicios
esenciales en el sentido estricto del término."
Em vez do poder normativo, o que se realça no projeto de emenda é o estímulo aos
procedimentos de autocomposição, tais como a contratação coletiva, a mediação, a
conciliação e a arbitragem. O ajuizamento de dissídio coletivo só poderá ocorrer
unilateralmente ou pelo Ministério Público do Trabalho, quando, a juízo da
Justiça do Trabalho, houver possibilidade de lesão ao interesse público.
Tópico de acentuada importância, no projeto de emenda em análise, é o que prevê,
como condição de exercício de reclamatórias trabalhistas, de caráter individual,
a prévia exaustão dos procedimentos de autocomposição. Tal medida se mostra
necessária para atenuar o congestionamento da Justiça do Trabalho, em que as
questões dificilmente se deslindam antes de cinco anos.
Octavio Bueno Magano
Extraído do site do jornal O Estado de São Paulo