RENOVAÇÃO DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Octavio Bueno Magano

 

Entre as medidas de reforma trabalhista, adotadas ultimamente pelo governo, realça-se a do Projeto de Emenda Constitucional, visando a expungir da Lei Magna certos resíduos do modelo corporativista.

Tal modelo, oriundo da Itália de Benito Mussolini, assentava-se no seguinte enunciado: "Tutto nello Stato, niente contro lo Stato, nulla al di fuori dello Stato", o que, na prática, se traduzia na idéia de que "lo Stato coincidesse col governo, mettendo sotto controllo ogni struttura pubblica e ogni manifestazione della vita nazionale".

No Brasil, a mesma diretriz foi adotada por Getúlio Vargas, que optou pelo critério da unidade sindical, para assegurar o controle das entidades criadas, cuja atuação ficava sempre na dependência de prévio reconhecimento por parte do Ministério do Trabalho.

Para manter as cúpulas dos sindicatos criados, sempre receptivas a seus desígnios, aquinhoou-as com o imposto sindical, o que deu ensejo à proliferação dos chamados sindicatos fantasmas.

E, como o desígnio do ditador era o de que os sindicatos criados fossem apenas instrumentos de realização de sua política, procurou desincentivá-los da prática dos contratos coletivos. Criou, para esse efeito, a Justiça do Trabalho dotada de poder normativo.

A revisão dos apontados resíduos corporativistas constitui o objeto do projeto de emenda constitucional inicialmente mencionado, devendo esclarecer-se que nele não se preconiza a extinção do poder normativo, mas apenas sua limitação.

Os apontados resíduos corporativistas precisavam, sem dúvida, deixar de prevalecer.

A unidade sindical, com as características acima apontadas, já fora estigmatizada no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, como contrária à liberdade sindical. Em sua linguagem oficial, eis como se pronunciou a referida entidade internacional: "(...) la unidad del movimiento sindical no debe ser impuesta mediante intervención del Estado por via legislativa, pues dicha intervención es contraria al principio enunciado en los articulos 2 y II del Convenio nº 87."

A extinção do imposto sindical se mostra desejável pelas duas principais razões a seguir enumeradas.

A primeira delas diz respeito à antinomia existente entre ele e o modelo de democracia pluralista, em que os grupos profissionais devem atuar autonomamente, sem paternalismo estatal.

A segunda razão corresponde à necessidade de democratizar os sindicatos, quer dizer, fazer com que as diretorias respectivas fiquem, cada vez mais, na dependência da vontade de seus associados, o que só ocorrerá quando receitas sindicais tiverem caráter autônomo.

A redução do poder normativo da Justiça do Trabalho se recomenda porque seu exercício, durante longos anos, não o exaltou, antes o depreciou, não só por ser fator desestimulante do processo de negociação coletiva, mas também porque implica freqüentemente intervenções atabalhoadas na ordem econômica e social. Ainda recentemente a OIT se dirigiu ao governo brasileiro pedindo medidas "con miras a la modificación de la legislación com objeto de que el sometimiento de los conflictos colectivos de intereses a las autoridades judiciales sólo sea posible de común acuerdo entre las partes o bien en el caso de servicios esenciales en el sentido estricto del término."

Em vez do poder normativo, o que se realça no projeto de emenda é o estímulo aos procedimentos de autocomposição, tais como a contratação coletiva, a mediação, a conciliação e a arbitragem. O ajuizamento de dissídio coletivo só poderá ocorrer unilateralmente ou pelo Ministério Público do Trabalho, quando, a juízo da Justiça do Trabalho, houver possibilidade de lesão ao interesse público.

Tópico de acentuada importância, no projeto de emenda em análise, é o que prevê, como condição de exercício de reclamatórias trabalhistas, de caráter individual, a prévia exaustão dos procedimentos de autocomposição. Tal medida se mostra necessária para atenuar o congestionamento da Justiça do Trabalho, em que as questões dificilmente se deslindam antes de cinco anos.



 

Octavio Bueno Magano

Extraído do site do jornal O Estado de São Paulo
 

PAGINA ANTERIOR

HOME