Herdeiros não arcam com dívidas do falecido
por: Paloma Brito
13/04/2005 15h17
SÃO PAULO - Ao contrário do que muitos herdeiros
pensam, as dívidas deixadas pelo falecido não podem ser consideradas "parte" da
herança. Contudo, o herdeiro pode acabar sentindo o reflexo das dívidas do
falecido, ao tentar receber parte de sua herança.
Isto por que as dívidas deixadas deverão ser quitadas com os bens deixados pelo
falecido que, não fosse isso, seriam divididos entre seus herdeiros. Mesmo no
caso em que o falecido for casado em regime de comunhão universal, o cônjuge
sobrevivente, não é responsável pela dívida, que pode ser quitada usando os bens
comuns somente até o limite da meação.
Dívida pode prescrever
Porém, o que acontece se o valor dos bens não superar o valor das dívidas?
Simples, a dívida prescreve. Isto mesmo, como a dívida não foi contraída pelo
herdeiro, então na há razões para que o patrimônio pessoal de cada um seja
comprometido por conta dos débitos deixados pelo falecido.
Agora, se a dívida for menor do que o total do patrimônio do falecido, então só
a parcela do patrimônio que restar após a quitação das dívidas é que poderá ser
partilhada entre os herdeiros. Para isto deve ser feito um inventário
discriminando detalhadamente todo o patrimônio do falecido e, é claro, toda a
sua dívida.
Existem contratos que prevêem o repasse da dívida aos herdeiros em caso de
falecimento do titular, como os financiamentos de imóveis, por exemplo. Neste
caso, o herdeiro só deve assumir a dívida caso deseje continuar com o imóvel, do
contrário podem devolver o imóvel e recuperar os valores pagos.
Vale lembrar que se a opção for ficar com o imóvel, então os herdeiros devem
estar cientes de que os valores da dívida não são discutidos, o que significa
que terão que assumir integralmente todas as cláusulas previstas no contrato de
financiamento.
Quando o credor cuida do inventário
Com o medo de não herdarem absolutamente nada do patrimônio deixado pelo
falecido por conta do pagamento das dívidas, em muitos casos os herdeiros
simplesmente não fazem inventário.
Contudo, como a única forma dos credores receberem o pagamento da dívida é
através da penhora dos bens, a legislação garante que eles podem dar andamento
ao inventário para receberem sua parte.
Em alguns casos, os herdeiros simplesmente desconhecem as dívidas contraídas
pelo falecido. Neste caso, o credor também pode se habilitar do inventário.
Contudo, o mais correto é que algum dos herdeiros declare as dívidas, o que
normalmente é feito pelo cônjuge.
Vale lembrar que o fato da partilha de bens já ter sido realizada antes mesmo da
cobrança dos credores não garante a prescrição da dívida. Isto por que o credor
pode entrar com ação para desconstituir a partilha, e então, os bens
anteriormente distribuídos entre os herdeiros, partem para a penhora. No
entanto, não é preciso pânico, pois para que a partilha seja desfeita, existe um
processo bastante burocrático a ser enfrentado pelo credor, que deverá antes
provar a existência da dívida.
Por fim, a ordem de pagamento da dívida independe de valor, tipo ou ordem
declarada no inventário. Especialistas orientam que o credor deve ser bastante
ágil para receber o pagamento da dívida, uma vez que quem chegar primeiro, terá
prioridade no pagamento da dívida. Como existe a possibilidade da dívida caducar
caso não existam bens o suficiente para suprir todas elas, o credor que demorar
demais poderá sair de mãos abanando!