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A estabilidade de três meses garantida aos empregados de empresas
públicas no período pré-eleitoral não se aplica à projeção do aviso prévio.
Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado,
o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não
impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TST
(Tribunal Superior do Trabalho) ao acolher recurso da Dersa (Desenvolvimento
Rodoviário S.A.), de São Paulo, e isentá-la de pagar indenização a um
trabalhador demitido nessas condições.
De acordo com informações do tribunal, o empregado, admitido em janeiro de
1977 como técnico em eletricidade, recebeu aviso prévio indenizado em abril
de 1998. De acordo com o prazo legal, seu contrato de trabalho se
extinguiria um mês depois, em maio. Mas a convenção coletiva da categoria
estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato, assim, foi projetado até
agosto daquele ano.
A legislação eleitoral (no caso, a Lei nº 9.504/1997), porém, proíbe os
agentes públicos, nas circunscrições onde haja eleição, de nomear,
contratar, admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a
eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o
prazo previsto na lei, o empregado deduziu que a Dersa não poderia
demiti-lo.
Ao analisar o caso, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São
Paulo) manteve a sentença de primeiro grau que deferiu ao empregado o
pagamento de indenização, por entender que sua dispensa ocorrera no período
em que detinha estabilidade provisória.
A Dersa, em seu recurso ao TST, alegou ser praticamente uma empresa extinta,
e que isso, por si só, autorizaria a rescisão do contrato de trabalho dos
empregados que detinham estabilidade. Sustentou ainda que, com a
privatização do Sistema Anchieta/Imigrantes e Anhanguera/Bandeirantes, todas
as suas dependências até então vinculadas ao sistema foram entregues às
empresas Ecovias e Autoban, vencedoras da licitação, o que para a Dersa
equivaleu ao fechamento de suas portas.
A 6ª Turma acompanhou o voto do relator, ministro Horácio Senna Pires, que
aplicou a Súmula nº 371 do TST, segundo a qual a projeção do contrato de
trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio indenizado, tem
efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período (salários,
reflexos e verbas rescisórias).
RR-11.665/2002-900-02-00.1
Quarta-feira, 25 de junho de 2008
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