| Empresa pode rastrear e-mail de funcionário |
| Segunda-feira, 16 maio de 2005 - 11:28 |
| IDG Now! |
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do
empregador de obter provas para demissão em justa causa com o rastreamento
do e-mail de trabalho do funcionário, informou o órgão nesta segunda-feira
(16/05).
O procedimento foi adotado pelo HSBC Seguros Brasil S.A depois de tomar
conhecimento da utilização, por um funcionário de Brasília, do correio
eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas aos colegas.
Em julgamento de um tema inédito no TST, a Primeira Turma decidiu, por
unanimidade, que não houve violação à intimidade e à privacidade do
empregado e que a prova assim obtida é legal.
O empregador pode exercer, "de forma moderada, generalizada e impessoal",
o controle sobre as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail
por ele fornecidas, estritamente com a finalidade de evitar abusos que
possam causar prejuízos à empresa, afirmou o relator, ministro João
Dalazen.
Segundo ele, o meio eletrônico tem natureza jurídica equivalente a uma
ferramenta de trabalho e destina-se ao uso estritamente profissional, a
menos que o empregador autorize o uso para outras finalidades.
Demitido em maio de 2000, o funcionário obteve, em sentença, a anulação da
justa causa porque, para a primeira instância a não violação da
correspondência seria absoluta. Entretanto, o Tribunal Regional do
Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (10ª Região) julgou lícita a
prova obtida com a investigação feita no e-mail do empregado e no próprio
provedor.
De acordo com o TRT, a empresa poderia rastrear todos os endereços
eletrônicos, "porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada,
posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares".
Além disso, o ministro declarou que a senha pessoal fornecida pela empresa
ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail "não é uma forma de
proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das
mensagens".
Pela ausência de norma específica a respeito da utilização do e-mail de
trabalho no Brasil, o relator recorreu a exemplos de casos ocorridos em
outros países. No Reino Unido, país que, segundo ele, mais evoluiu nessa
área, desde 2000, pela Lei RIP (Regulamentation of Investigatory Power),
os empregadores estão autorizados a monitorar os e-mails e telefonemas de
seus funcionários.
A Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que os empregados têm
direito à privacidade no ambiente de trabalho, mas não de forma absoluta.
A tendência dos tribunais norte-americanos seria a de considerar que não
há expectativa de privacidade em relação ao e-mail fornecido pelo
empregador.
Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de
correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à
comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, é
fornecido ao funcionário e, por ser propriedade da empresa, o empregador
pode exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens.
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