Dos “Crimes Virtuais”
Tenho boas recordações do dia em que meu pai levou para casa o nosso primeiro microcomputador, que substituiu a sua fiel máquina de escrever. Se não me falha a memória era um 486 com Windows 3.1. Era uma grande mudança para todos nós. As vezes me parece distante, mas estou relatando uma memória de apenas 15 anos atrás... Garanto que mesmo ele, um grande criminalista, não imaginara naquele momento que alguns de seus futuros clientes estariam envolvidos em ações cujos crimes seriam proporcionados por tal tecnologia...
Sem dúvidas estamos vivendo em uma “Era Tecnológica” onde um pequeno dispositivo substitui um equipamento de grandes dimensões em poucos anos; onde compramos um equipamento de tecnologia de ponta, mas em poucos meses ele já se torna ultrapassado; onde acessamos a Internet pelo nosso aparelho de telefonia celular; onde é possível mudar o futuro de uma pessoa física ou jurídica pressionando enter ou del. Esta é realidade da nossa sociedade atual e o Direito precisa acompanhar estas mudanças.
Junto com esta evolução tecnológica surge o termo “Mundo Virtual” referindo-se ao que ocorre na Internet. Algumas pessoas referem-se a este suposto ambiente como um local imaginário independente do “Mundo Material/Real”, mas acho tal colocação inadequada, pois os sujeitos envolvidos não são sujeitos abstratos, mas sim sujeitos reais que efetuam ações lícitas ou ilícitas, contra outrem, utilizando a tecnologia disponível.
Considerando a idéia de que “onde está o homem, estará a sociedade e o crime.” (Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi crimen.), percebemos o papel do Direito neste suposto “Mundo Virtual”, pois junto com os benefícios das tecnologias em comento, também surgem os, erroneamente chamados, “Crimes Virtuais” e, todos podemos ser vítimas de um “crime virtual”, principalmente no Brasil que se encontra em primeiro lugar no ranking mundial de Hackers (profundos conhecedores de informática), e afinal, quem nunca enviou um e-mail? Quem nunca fez uma compra on-line? Quem nunca acessou a internet?
A diversidade de crimes que podem ser executados, ou mesmo tentados, através de um ambiente virtual é imensa. A maior parte dos crimes comumente praticados no mundo material pode ser adaptada ao mundo virtual, como por exemplo:
Entretanto, existem variações de crimes que só podem ser cometidos através do universo virtual, entre os mais comuns temos:
Convém ressalvar que nem todo crime virtual precisa ser necessariamente cometido através da internet, pois já existem inúmeros casos do que eu gosto de chamar como “Crime do Pen Drive”, onde um indivíduo faz uso de um dispositivo de disco rígido portátil para subtrair (virtualmente) dados sigilosos de uma empresa, por exemplo. Em poucos segundos é possível copiar centenas de arquivos em um equipamento menor que uma caneta.
Alguns juristas simplesmente alegam que tais atitudes não estão previstas na legislação e, pelo Princípio da Legalidade, que prevê que não há crime nem há pena se não estiver previsto em lei (Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), não podem ser considerados crimes. Alguns afirmam que cada um dos crimes praticados utilizando-se de meios virtuais devem estar previstos como novos tipos penais. Outros alegam que, por analogia, todos os crimes virtuais podem ser julgados com embasamento na legislação vigente.
A meu ver não devemos aderir à idéia de que existem crimes em dois universos independentes e paralelos, o Material e o Virtual, pois os mesmos muitas vezes não passam de ações já previstas em Lei, só que fazendo uso de meios tecnológicos. No entanto é inevitável o surgimento de novos tipos penais relacionados ao tema em questão, tendo em vista que os avanços tecnológicos possibilitam ações até antes impossíveis ao Ser Humano. Acredito que as leis atuais devem ser aplicadas aos crimes virtuais sempre que possível, no entanto torna-se cada vez mais necessária a criação de uma legislação específica, elaborada em conjunto com técnicos que conheçam os meios utilizados pelos Hackers Criminosos, visando não somente a punição destes, mas também a educação dos usuários da internet. Devem ser criados Projetos de Leis que regulamentem os novos tipos penais e que introduzam artigos à legislação já existente com o intuito de agravar as penas aos crimes que forem cometidos por estes meios.
Obs.: Quando fazemos uma interpretação literal do termo “Crime Virtual” percebemos que o mesmo é atribuído erroneamente aos crimes cometidos através das Tecnologias de Informação (TI) como se não fossem crimes, pois “virtual” refere-se “aquilo que não é real”, mas estes crimes são tão reais quanto qualquer outro previsto na Legislação Penal. Por fugir do escopo deste artigo optei por adotar o mesmo termo, tendo em vista o fato de que ele já foi popularizado desta forma.
IVAN PARETA JÚNIOR
ACADÊMICO DE DIREITO DA ULBRA