DIREITO A PERSONALIDADE DO TRANSEXUAL
Alexandre Martins
Pós-Graduado em Psicologia Forense- PUC
Professor do CEJ (Centro de Estudos Jurídicos)
Resumo
Utilizando-se do método lógico
sistemático, servindo-se tanto das técnicas indiretas de documentação, como das
técnicas diretas intensiva e extensiva, pretende-se analisar a adaptação do
transexual na sociedade, adequação com relação a nova personalidade que irá
possuir após a cirurgia para readequação genital, a problemática legal,
jurisprudencial e doutrinária para obter o direito a um prenome compatível com
sua nova sexualidade e como os tribunais estão decidindo no que concerne o
registro civil para alteração de prenome do transexual.
Palavra-Chave
PERSONALIDADE DO
TRANSEXUAL
Key Word
Transexual
Personality
Using itself of the systematic logical method,
serving in such a way them indirect techniques of documentation, as them direct
techniques intensive and extensive, are intended to analyze the adaptation of
the transexual in the society, adequacy with regard to new personality that will
go to after possess the surgery for genital readequality, problematic legal,
jurisprudencial and the doctrinal one to get the right to a compatible first
name with its new sexuality and as the courts are deciding in whom he concerns
the civil register for alteration of first name of the transexual.
DIREITO A PERSONALIDADE PARA AS MINORIAS TRANSEXUAIS
INTRODUÇÃO
A sensibilidade geral verifica a angústia daqueles seres que se sentem inconformados com a sua aparência física sexual, com a qual os brindou a natureza, porquanto são compulsoriamente condenados a suportar uma dicotomia entre seu sexo físico e seu sexo psíquico, inconciliáveis e totalmente antagônicos.
Para essas pessoas, em alguns países do mundo, encontrou-se uma suposta saída para o problema, autorizando-se a cirurgia para readequação genital na qual o indivíduo altera suas genitálias para dar aparência que pertence ao sexo oposto.
Diante de desse processo lento, árduo, e que depende de um trabalho minucioso feito por uma equipe médica de alto gabarito que analisam o paciente antes da cirurgia, desenvolvendo , durante um período mínimo de dois anos, trabalhos de triagem, análises psicológicas, entrevistas,exames médicos pré-operatórios e outros exames necessários,deparamos com alguns problemas que não estão ao alcance desses profissionais da saúde,trata-se de amparo legal para esse transexual pós-cirurgia.
Visamos ilustrar a necessidade de tutela legal para esse transexual que após uma cirurgia delicada possa ter o amparo da justiça para assegurar a sua readequação na sociedade, tendo o direito de usar um nome de acordo com a sua nova condição física, abrir um conta em banco, defender a sua dignidade e a sua nova sexualidade.
1. DO
TRANSEXUAL
1.1 CONCEITO
A questão do transexual vem a tona nos dias de hoje sempre que se
discute a identidade sexual da pessoa e livre disposição de partes do próprio
corpo. A partir do reconhecimento da existência de uma sexualidade discrepante
daquela física, mais precisamente oposta ao gênero que revela sua aparência,
podemos evoluir para um conceito de pertinência sexual psíquica que não se
limita a preferência sexual.
O transexual
acredita insofismavelmente pertencer ao sexo contrário à sua anatomia e por isso
se transveste. Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação. Em
momento algum vive , comporta-se ou age como homem. Quando o faz é sob condições
estressantes que podem conduzi-lo a conseqüências neuróticas e até psicóticas.
Estas podem chegar a ponto de induzi-lo à automutilação da própria genitália e,
em certos casos, ao suicídio.
Difere do travesti que, se
transveste, porém, não possui qualquer problema com relação ao seu sexo, desta
forma, pode agir como homem que isso não interfere em seu psíquico, não lhe
causa nenhum distúrbio neurológico.Difere do homossexual, que na área da
Psicologia, a homossexualidade é encarada como um distúrbio de identidade, e não
como uma doença. Também não é hereditária, nem uma opção consciente ou
deliberada. É fruto de um determinismo psíquico primitivo, que tem origem nas
relações parentais desde a concepção até os 3 ou 4 anos de idade, quando se
constitui o núcleo da identidade sexual na personalidade do indivíduo, que irá
determinar sua orientação sexual, desta forma o homossexual tanto masculino como
feminino sente atração por pessoas do mesmo sexo, sem, em hipótese geral se
sentir como uma pessoa do sexo oposto, ou ter o desejo desenfreado de passar por
uma readequação genital para que, definitivamente, seja considerado do sexo
oposto.No campo científico, também mudou o conceito. No ano de 1985, deixou de
constar o art. 302 do Código Internacional das Doenças - CID - como uma doença
mental, passando ao capítulo Dos Sintomas Decorrentes de Circunstâncias
Psicossociais. Na última revisão, de 1995, o sufixo “ismo”, que significa
doença, foi substituído pelo sufixo “dade”, que significa modo de ser.
Portanto, entende-se
por transexual a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente
normal que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame
psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo
somático. Portanto, um indivíduo que se encontra nesta condição tem uma
auto-imagem feminina e, por isso, se sente, concebe a si mesmo e quer a todo
custo se afirmar socialmente, inclusive em seu papel sexual, como pertencente ao
sexo oposto. Vive constantemente atormentado pela idéia e pelo desejo de se
submeter às intervenções cirúrgicas plásticas, com a finalidade de transformar
sua estrutura anatômica sexual , dando a ela características aparentes do sexo
oposto.
Em outras palavras,
o transexual consiste de uma “pseudo-síndrome psiquiátrica”, profundamente
dramática e desconcertante, na qual o indivíduo se identifica com o gênero
oposto. Constitui um dos mais controvertidos dilemas da Medicina Moderna, em
cujo recinto poucos médicos ousam adentrar.
1.2 ESTÁGIOS DE AVALIAÇÃO PRÉ-OPERATÓRIO
Como discorre JAIRO BOUER[1],
médico e ARLETTY PINEL, psiquiatra:
“O primeiro estágio é de
avaliação, quando se excluem outros distúrbios que possam simular um quadro de
transexualismo (hermafroditismo, travestismo, fetichismo, quadros histriônicos,
entre outros).
Inicia-se um acompanhamento por
dois anos. Durante esse período o paciente começa um processo de adaptação.
Passa a se vestir e a viver segundo sua opção. Faz acompanhamento psicoterápico
e inicia uso de hormônios.
Após esse intervalo é decidida a
necessidade ou não da cirurgia. Muitos ficam satisfeitos com as modificações
produzidas apenas com a readaptação social , a psicoterapia e os hormônios.
Outros continuam implorando pela
correção cirúrgica. Aqui se encerra a possibilidade de ajuda(...)”
Os estudos dessas
circulações sexuais deverá ser relativamente personalizado estabelecendo uma
proteção impecável bioéticamente ao paciente, família e estabelecendo co-relação
psico-social personalizada de modo a permitir ao paciente a dignidade e não a
fuga, gerando por conseguinte outros conflitos pós-operatórios, avaliação
riscos/benefícios – equipe multidisciplinar envolvida, necessidade de
acompanhamento da equipe até a fase adaptativa do ser às novas realidades bio/psico/social-
interação ao meio – movimentação das emoções/ integração as rotinas e adaptação
de um novo ser que já nascerá adulto.
Embora todo
transexual deseja mudar de sexo, nem sempre as condicionantes, de toda ordem,
permitem-no realizar seu sonho. Entre as condicionantes, cita-se: a econômica
(cirurgias desse porte são demasiadamente caras); cultural (preconceitos de
todas as espécies); legal (incidência no campo penal, administrativo- ética
médica – e civil).
A lei brasileira proíbe as
cirurgias, que passam a ser realizadas de forma ilegal. Na maior parte das vezes
não é feito o seguimento médico e psicoterápico adequado levando a um número
elevado de casos de arrependimento e de operações que passam a ser encaradas
como mutilações irrecuperáveis. Sem citar as complicações do próprio
procedimento feito muitas vezes em condições precárias.
Em 1997, essas proibições
cirúrgicas veio a se romper com a resolução nº1482 do Conselho Federal de
Medicina que permite, somente aos hospitais-escola, a realização de cirurgia de
transgenitalização como tratamento dos casos de transexualidade. O processo
exige um trabalho árduo e multidisciplinar como anteriormente colocado.Esse
trabalho também se estende na cirurgia, que pode durar de quatro a seis horas.
Apesar de as estatísticas mostrarem a raridade dos transexuais , o número de
cirurgias realizadas no Hospital Base de São José do Rio Preto chega a uma média
de uma a cada quinze dias.
Na Europa uma cirurgia de
mudança de sexo está em torno de vinte mil dólares, enquanto que no Hospital
Base tais cirurgias não são cobrados ônus de nenhuma espécie, desta maneira,
supri as necessidades de transexuais que possuem condições financeiras limitadas
para arcar com uma cirurgia desse nível de complexidade.
2.PERSONALIDADE
2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1.1 CONCEITO DE PERSONALIDADE
2.1.1.1 PARA A PSICOLOGIA
A característica mais notável do homem é sua individualidade. É uma criação singular das forças da natureza. Nunca houve nem haverá uma pessoa exatamente como ela. Lembremos as impressões digitais: são singulares.
Todas as ciências, entre as quais a psicologia, tendem, por razões lógicas, a esquecer esse fato notável da individualidade. De outro lado, na vida diária, não corremos o risco de esquecer que a individualidade é a marca suprema da natureza humana. Durante toda a nossa vida de vigília, e mesmo durante os nossos sonhos, reconhecemos e enfrentamos as pessoas como indivíduos separados, distintos e singulares. Sabemos que nasceram e morreram em momentos definidos e que, durante suas vidas, manifestaram um padrão específico de traços mentais e físicos. Se se considera a singularidade da hereditariedade e do ambiente de cada pessoa, isso é inevitável.
Analisando esse preâmbulo,
podemos considerar que a personalidade é a organização mental total de um ser
humano, em qualquer estágio de seu desenvolvimento.Trata-se da soma total do
efeito provocado por um indivíduo na sociedade, hábitos ou ações que conseguem
influir em outras pessoas. São respostas apresentadas pelos outros ao indivíduo,
considerado como estímulo o que os outros pensam de você.Abrange todos os
aspectos do caráter humano, do intelecto, do temperamento, da habilidade, da
moralidade e todas as atitudes constituídas durante a vida da pessoa. É o
conjunto organizado de processos e estados psicológicos que pertencem ao
indivíduo. É a organização dinâmica, no indivíduo, dos sistemas psicofísicos que
determinam seu comportamento e seu pensamento característicos.
2.1.1.2 PARA O DIREITO
Segundo MARIA HELENA DINIZ:
Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair obrigações. Deveras, sendo a pessoa natural (ser
humano) ou jurídica (agrupamentos humanos) sujeito das relações jurídicas e a
personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele
reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade.
A personalidade é o conceito básico da
ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação
civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.[2]
O começo
da personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, tendo este todos
os seus direitos garantidos como pessoa.Desta maneira,basta estamos vivos para
sermos considerados pessoa, e como pessoa, pela lei dos homens, temos direitos a
personalidade que são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis,
irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
Para ORLANDO GOMES:
“Sob a denominação de direitos
da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais à pessoa
humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua
dignidade.”[3]
Algumas
descrepâncias que ORLANDO GOMES encontra na conceituação de personalidade na
doutrina:
“Perduram, não obstante, as
hesitações da doutrina quanto ao seu conceito, natureza, conteúdo e extensão.
Acirram-se debates na determinação dos seus caracteres, contribuindo a polêmica
para as incerteza que se estampam no perfil da nova categoria jurídica. Não é
pacífica sequer sua identificação. Denominam-nos direitos individuais (Kohler),
direito sobre a própria pessoa (Windscheid), direitos pessoais (Wachter),
direito de estado (Muhlenbruch), direitos originários, direitos inatos, direitos
personalíssimos. Ultimamente, porém, acentua-se a preferência pela expressão
direitos da personalidade empregada por Gierke”.
GOFFREDO
TELLES JR expõe de uma forma lógico-sistemática a noção exata do que seria, para
os nosso dias, a personalidade jurídica do indivíduo como pessoa, analisando de
uma forma clara a sua objetividade e subjetividade:
“ O direito objetivo autoriza a
pessoa a defender sua personalidade, de forma que, os direitos da personalidade
são os direito subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a
identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc.
Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da
existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada
pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e
direta”.
2.3 TRANSEXUAL E DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Atualmente, a grande barreira que os transexuais enfrenta já não é mais para com
a readequação genital, pois, a medicina está encontrando alternativas de redução
de custas mantendo a eficácia da cirurgia, porém, após operados o grande
obstáculo está sendo as dificuldades para com a justiça no que tange ao registro
civil, ou seja, buscar o equilíbrio social e a busca da satisfação com relação a
identidade pessoal (direito da personalidade).
No
Brasil há muito preconceito com relação a este assunto, principalmente pela
falta de conhecimento científico, que há décadas estudam esses casos e as
possíveis soluções para amenizar a dor desses seres humanos que não sentem
prazer com o corpo que possuem, muitas vezes por disfunção genética ou
psicológica.
Embora a
lei não possa estabelecer discriminações, estas advém da própria sociedade
através de normas impostas pelas mesmas, desta maneira externando valores morais
e éticos ultrapassados, segregando as minorias que tem como único meio de defesa
a tutela jurisdicional.
Em nosso
país existem pouquíssimos julgados que tutelam a dignidade dos transexuais que
tem sua proteção no art. 5º, X da Constituição Federal a qual dispõe que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”. , que por sua vez abre um leque de controvérsias que não levam a
um objetivo específico que seria um amparo legal e específico para o caso em
tela.
Sob a
égide do Novo Código Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ dispõe sobre o
registro civil para mudança de nome de transexuais, que segue três correntes
divergentes umas das outras, a primeira corrente dispõe:
“Essa retificação de registro de
nome só tem sido, em regra, admitida em caso de intersexual[4].
Não há lei que acate a questão da adequação do prenome de transexual no
registro civil. Em 1992,por decisão da 7ª Vara de Família e Sucessões de São
Paulo, pela primeira vez o Cartório de Registro Civil averbou retificação do
nome João para Joana , consignando no campo destinado ao sexo “transexual”, não
admitindo o registro como mulher, apesar de ter sido feita uma cirurgia
plástica, com extração do órgão sexual masculino e inserção de vagina, na Suíça.
Não permitindo o registro no sexo feminino, exigiu-se que na carteira de
identidade aparecesse o termo “transexual” como sendo o sexo de sua portador. O
Poder Judiciário assim decidiu porque, do contrário, o transexual se habilitaria
para o casamento, induzindo terceiro em erro, pois em seu organismo não estão
presentes todos os caracteres do sexo feminino. (Processo n. 621/89, 7ª Vara da
Família e Sucessões)”.
Tal
corrente doutrinária estaria deturpando a imagem do transexual, denegrindo-o
perante a sociedade, causando situações vexatórias que causariam
constrangimentos à sua pessoa. Ainda estaríamos indo de encontro com a
Constituição Federal no seu art. 5º, X, quando trata da
“honra e a imagem das pessoas”.
Desta
maneira outra corrente doutrinária de ROSA MARIA NERY citada na obra de MARIA
HELENA DINIZ, nos coloca outra opção para a adequação do transexual no que se
trata de seu registro civil:
“Os documentos têm de ser fiéis aos fatos da vida,
logo, fazer a ressalva é uma ofensa à dignidade humana. Realmente, diante do
direito à identidade sexual, como ficaria a pessoa se se colocasse no lugar de
sexo “transexual”? Sugere a autora que se faça, então, uma averbação sigilosa no
registro de nascimento, assim, o interessado, no momento do casamento, poderia
pedir, na justiça, uma certidão “de inteiro teor”, onde consta o sigilo. Seria
satisfatório que se fizesse tal averbação sigilosa junto ao Cartório de
Registros Públicos, constando o sexo biológico do que sofreu a operação de
conversão de sexo, com o intuito de impedir que se enganem terceiros”.
Em uma
última corrente de ANTÔNIO CHAVES também citada na obra de MARIA HELENA DINIZ,
dispõe:
“... não deve fazer qualquer menção nos documentos,
ainda que sigilosa, mesmo porque a legislação só admite a existência de dois
sexos: o feminino e o masculino e, além disso, veda qualquer discriminação. Com
a entrada em vigor da Lei n. 9708/98, alterando o art. 58 da Lei n. 6015/73,o
transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o
pelo apelido público notório, com que é conhecido no meio em que vive”.
As leis
deixam em aberto a questão do registro civil para readequação de nome. Por esse
meio é que os juízes vem decidindo pelas correntes doutrinárias, analogia,
sensatez e coerência, obedecendo os parâmetros da Constituição Federal.
As decisões dos juizes de
primeira instância vem seguindo, na sua maioria, a terceira corrente
doutrinária, dando o direito ao transexual em readequar seu prenome para que não
venha a sofrer deturpações, constrangimentos, ferindo, desta forma sua imagem
perante a sociedade. Porém, os tribunais brasileiros estão julgando na hipótese
de inadmissibilidade para a alteração de estado contido no registro do
indivíduo. Os julgadores, em sua maioria conservadores, entendem que a mudança
no prenome deve ser de acordo com o sexo biológico do indivíduo e não levar em
consideração a prevalência psíquica. Entendem não existir a readequação genital
em tais cirurgias e sim mutilações dos órgãos genitais.
3. JULGADO A RESPEITO DA MUDANÇA DE NOME
Abaixo encontra-se o
Acórdão na íntegra sobre decisão de mudança no registro civil de prenome
masculino para prenome feminino.
Acórdão da Quinta
Câmara da Seção de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 165.157.4/5. Apelante: Adão Lucimar; Apelado: Ministério
Público. Rel. Des. Boris Kauffmann. Data do julgamento; 22/03/2001. Votação
unânime.
Registro civil. Pedido de
alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado.
Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento
de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a
ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei
6.015/73, art. 55, par. único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra
apoio no art. 5o, X, da Constituição da República. Recurso provido para se
acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias
para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a
fruição dos direitos básicos do cidadão.
1. Cuida-se de ação de conhecimento tendo por objeto a alteração do assento de
nascimento do autor, tanto em relação ao nome como ao sexo. Fundamenta-se no
fato de ser transexual, tendo se submetido a cirurgia plástica para adequar seu
sexo físico ao psicológico. Com relação ao sexo indicado no assento, formulou
pedidos alternativos: a supressão da indicação masculino, substituindo-se por
feminino, ou então por transexual feminino.
A sentença de fls. 68/72, cujo relatório é adotado, com a declaração de fls. 76,
desacolheu a pretensão apoiando-se na inexistência de erro na lavratura do
assento de nascimento, impondo ao autor os ônus da sucumbência, com a observação
de ser ele beneficiário da assistência judiciária.
Apelou o autor buscando a reforma da sentença, com o acolhimento de seu pedido
de alteração do assento de nascimento. Sustentou que a utilização de seu nome o
expõe a situações embaraçosas. Salientou que não se pode fechar os olhos para
uma realidade, qual seja, a de que não mais possui as características do sexo
masculino, mas, sim, as do sexo feminino. Em relação ao nome constante do
registro, acrescentou que o princípio da inalterabilidade não é absoluto (fls.
78/86).
Recebido o recurso, o Ministério Público, em contra-razões, admitiu o provimento
parcial apenas para deferir a alteração do nome, mantida, no entanto, a
indicação do sexo masculino (fls. 88/89).
A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer da Dra. Leila Mara
Ramacciotti Vasconcellos, opinou pelo provimento integral do recurso,
alterando-se o nome e o sexo no assento de nascimento do autor (fls. 93/102).
2. Autorizado pelo art. 46 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento
de nascimento do autor foi feito apenas em 20 de dezembro de 1979, quando este
já tinha 13 (treze) anos. Tendo sido declarante a mãe, indicou ela ao oficial o
nome completo do registrando - Adão Lucimar ************ ** ********* - e que o
seu sexo era masculino (cf. doc. fls. 13).
Submetido a perícia médica nestes autos, realizada no Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC -, constatou-se que o autor
apresenta "mamas bem desenvolvidas (com prótese de silicone", "ausência de
genitália masculina" e "presença de neo-vagina e vulva". Ao identificar o sexo
do autor, o perito, após destacar os vários critérios para tanto, concluiu: "...
a mudança do registro do sexo é assunto filosófico, visto a discussão
anteriormente feita sobre sexo, pois apesar de seus caracteres morfológicos e
até psíquico, geneticamente sempre será do sexo masculino, pela presença dos
cromossomos sexuais "XY", que é imutável, associado à total impossibilidade de
procriar, pois não tem testículos e nem ovários (espermatozóides e óvulos
respectivamente)" (fls. 49/54). A avaliação psiquiátrica concluiu que o autor
tem condições "de assumir plenamente sua natureza feminina", anotando que,
segundo seu relato, com 9 (nove) anos começou a notar as diferenças de atitudes
e comportamentos, inclinados para a feminilidade, tendo tido seu primeiro
namorado aos 12 (doze) anos, e, a partir dos 13 (treze) anos, a vestir-se como
se menina fosse (fls. 55/56). A perícia concluiu que o autor é um transexual.
3. Pedro Jorge Daguer, em sua tese de mestrado apresentada ao Instituto de
Pós-Graduação Psiquiátrica da Universidade Federal do Rio de Janeiro, citado por
Antonio Chaves, esclarece que "por transexualismo masculino entende-se a
condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal (...)
que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico,
apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático"
("Direito à vida e ao próprio corpo", Ed. Revista dos Tribunais, 1994, pág.
141). Aracy Augusta Leme Klabin também define o transexual dessa forma: "é um
indivíduo, anatomicamente de um sexo, que acredita firmemente pertencer ao outro
sexo" ("Transexualismo", in Revista de Direito Civil, vol. 17, pág. 27).
O transexual não se confunde com o travesti ou com o homossexual. No
tranvestismo, a característica principal é o uso de roupagem cruzada, por
fetichismo ou por defesa; no homossexualismo, a identificação é feita pelo
relacionamento sexual com pessoas do mesmo sexo. Também não se confunde com o
hermafroditismo verdadeiro ou com o pseudo-hermafroditismo.
Esclarece, a
respeito, Carlos Fernadez Sessarego: "El primero de ellos, como lo señala la
literatura especializada es um síndrome que se caracteriza "por la presencia
simultánea, em el mismo indivíduo, de la gónada masculina y de aquella femenina",
cuya coexistência "influye, de modo variable, sobre la conformación de los
genitales externos, el aspecto somático y el comportamiento síquico. El
seudo-hermafroditismo, tanto masculino como femenino, representa la carencia, en
un mismo individuo, de homogeneidad entre los órganos genitales externos y el
sexo genético. Esta situación se diferencia del transexualismo en tanto en éste
no se presentan anomalías a nivel de la gonoda o en lo que atañe a los genitales
externos" ("El cambio de sexo y su incidencia en las relaciones familiares", in
Revista de Direito Civil, vol. 56, pág. 7).
Costuma-se, além
disso, distinguir o transexual primário do secundário. "O primário compreende
aqueles pacientes cujo problema de transformação do sexo é precoce, impulsivo,
insistente e imperativo, sem ter desvio significativo, tanto para o
transvestismo quanto para o homossexualismo. É chamado, também de
esquizossexualismo ou metamorfose sexual paranóica. O secundário (homossexuais
transexuais) compreende aqueles pacientes que gravitam pelo transexualismo
somente para manter períodos de atividades homossexuais ou de transvestismo (são
primeiro homossexuais ou travestis).
O impulso sexual é flutuante e temporário, motivo pelo qual podemos dividir o
transexualismo secundário em transexualismo do homossexual e do travesti" (Aracy
Klabin, "Aspectos jurídicos do transexualismo", in Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, vol. 90, 1995, pág. 197). Pode-se afirmar,
portanto, que no transexual secundário, o transexualismo é o meio para a
atividade homossexual ou de transvestismo, ao passo que no transexual primário,
o transexualismo é o próprio fim.
Essa cisão entre o sexo somático e o sexo psicológico poderia indicar a terapia
como tratamento para ajustar este último ao primeiro. No entanto, destaca
Matilde Josefina Sutter ser "inócua qualquer tentativa no sentido de reconduzir
psicologicamente o transexual ao seu sexo anatômico, uma vez que todas as
técnicas psicoterápicas se mostram absolutamente ineficazes, nesse sentido,
possivelmente devido à falta de cooperação do paciente, que rejeita o
tratamento". E prossegue: "Afirmamos em outra ocasião, que nenhum argumento é
capaz de demovê-lo, pois o 'transexual, em geral, na prática, não admite
discutir essa situação, só o fazendo com vistas à mudança de sexo. Esta lhe é
tão necessária que absorve todo o seu interesse, de modo a impedir o seu
desenvolvimento pessoal'. O transexual se ofende e se revolta quando lhe indicam
tratamento psicoterápico" ("Determinação e mudança de sexo - aspectos
médico-legais", ed. Revista dos Tribunais, 1993, pág. 115).
Esta insistência e imperatividade de ajuste sexual, característica do transexual
primário, aliada à inocuidade do tratamento psicoterápico, é que levou muitos
países a admitir o caminho inverso: a mimetização do sexo morfológico,
procurando adequá-lo ao sexo psicológico, eliminando assim a causa da repulsa
que conduz invariavelmente ao suicídio e à automultilação. Para o transexual
primário, a solução é cirúrgica, como a realizada pelo autor, com a eliminação
do pênis e do escroto e a construção de uma neo-vagina e vulva, além da
implantação de próteses de silicone nas mamas, para dar aparência feminina, e
eliminação do pomo de Adão, para retirar qualquer resquício do sexo morfológico.
4. O perito concluiu que, apesar das cirurgias a que se submeteu, o autor é,
ainda, do sexo masculino. Tal conclusão, como se viu, baseou-se na presença dos
cromossomos "XY".
Sexo, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é a "conformação
particular que distingue o macho da fêmea, nos animais e nos vegetais,
atribuindo-lhes um papel determinado na geração e conferindo-lhe certas
características distintivas".
É evidente que no fim do século retrasado, quando principiou a obrigatoriedade
do registro civil, a distinção entre os dois sexos baseava-se na conformação da
genitália. Lembra-se, sempre, de antiga propaganda em que duas crianças, um
menino e uma menina, olhavam para o interior de sua roupa para ver as diferenças
entre eles. Mas, com o desenvolvimento científico e tecnológico, pode-se afirmar
que, hoje, existem vários elementos identificadores do sexo, apontando Tereza
Rodrigues Vieira os seguintes: o cromossômico ou genético; o cromantínico, o
gonádico, o anatômico, o hormonal, o social, o jurídico e o psicológico
("Direito à adequação de sexo do transexual", in Repertório IOB de
Jurisprudência, n. 3/96, pág. 51). Adverte Aracy Klabin que qualquer dos
critérios poderia ser tomado isoladamente para determinar o sexo da média das
pessoas, podendo, no entanto, qualquer deles falhar em relação a alguns
indivíduos (op. cit.., pág. 201).
No caso em exame, o único elemento dissonante era o sexo psicológico, pois, como
transexual primário, o autor acreditava e acredita firmemente ter o sexo
feminino, erroneamente envolvido num corpo masculino, que ele alterou. Como
transexual e em face da crença firme do seu sexo feminino, o relacionamento
sexual ocorre com pessoas do sexo oposto, ou seja, do sexo masculino, podendo-se
dizer que o transexual masculino é um heterossexual, do ponto de vista do sexo
psicológico.
5. A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos, deixa evidente que, como regra, o assento de nascimento é inalterável.
No art. 58 afirma que "o prenome será imutável", abrindo exceções ao erro de
grafia (art. 58, par. único) e aos nomes capazes de expor a ridículo seus
portadores (art. 55, par. único). Permitindo a retificação de qualquer outro
elemento do assento, mediante ordem do juiz (art. 109), possível a alteração do
sexo. Retificar, aí, está no sentido de corrigir, superar o erro.
Examina-se, primeiramente, o pedido de alteração do nome. Neste tema observa-se
que, aparentemente, houve a tentativa da mãe do autor, declarante no registro de
nascimento, para minorar o problema. O relato feito ao perito indicava que aos
13 (treze) anos o autor passou a vestir-se como menina, e ao efetuar o registro,
tendo o autor 13 (treze) anos, a mãe incluiu, no prenome composto, o elemento "Lucimar",
tipicamente feminino, ao lado do elemento "Adão", rigorosamente masculino. Mas,
não se pode negar que o elemento "Adão" é causa de constrangimento para o autor,
podendo expô-lo ao ridículo. Afinal, Adão foi o macho criado por Deus, segundo o
Gênesis.
Adverte Spenser Vampre: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitidos
ou recebemos um conjunto de sons, que desperta em nosso espírito, e no de
outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais,
jurídicos, econômicos, etc. Por isso é lícito afirmar que constitui o nome a
mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação" ("Do nome
civil", ed. F. Briguiet & Cia., 1935, pág. 38). Ao ouvirmos o nome "Adão", a
idéia que nos é transmitida é de alguém com atributos masculinos, chocando-nos
quando essa expectativa não é correspondida. Até hoje chamamos de "Roberta" o
famoso transexual Roberto Gambine Moreira, o qual, apesar de ter obtido sucesso
em pedido idêntico feito perante a 8a Vara da Família do Rio de Janeiro, teve
sua pretensão desatendida por força do julgamento da apelação interposta contra
a sentença da Dra. Conceição A. Mousnier. É chocante, para qualquer pessoa,
referir-se a ele como "Roberto", o que pode provocar risos e chacotas.
É verdade que essa desconformidade entre o prenome e o aspecto físico somente
surgiu em razão das modificações provocadas pela cirurgia plástica e pela forma
do autor se vestir e agir no meio social. Mas, como salientou a magistrada
citada, "manter-se um ser amorfo, por um lado mulher, psíquica e anatomicamente
reajustada, e por outro lado homem, juridicamente, em nada contribuiria para a
preservação da ordem social e da moral, parecendo-nos muito pelo contrário um
fator de instabilidade para todos aqueles que com ela contactassem, quer nas
relações pessoais, sociais e profissionais, além de constituir solução amarga,
destrutiva, incompatível com a vida" (transcrição de Antonio Chaves in "Direito
à vida e ao próprio corpo", 1994, pág. 160).
Portanto, ainda que não se admita o erro, não se pode negar que, com o aspecto
hoje apresentado pelo autor, o prenome "Adão" o expõe a ridículo, autorizada a
sua modificação pelo art. 55, par. único, combinado com o art. 109, ambos da Lei
n. 6.515, de 31 de dezembro de 1973, inexistindo qualquer indicação de que a
alteração objetive atingir direitos de terceiros. E, tendo em vista que o autor
vem utilizando o prenome "Lucimara" pra se identificar, razoável a sua adoção no
assento de nascimento, seguida do sobrenome familiar.
A alteração da indicação do sexo necessita exame mais cuidadoso. Obviamente,
como concluiu a perícia, as alterações sofridas pelo autor, com a extração do
pênis e do escroto, a construção de uma neo-vagina e vulva, a implantação de
próteses de silicone nas mamas e a redução do pomo-de-Adão, isto é, da saliência
da cartilagem tireóide, não fizeram do autor uma mulher, no aspecto da
capacidade de procriação. Dessa forma, a alteração poderá eventualmente
viabilizar um casamento inexistente, se o autor contrair núpcias com um homem,
já que, por enquanto, o ordenamento jurídico só reconhece o casamento de pessoas
de sexos diferentes. Se se adotar, no entanto, como critério distintivo dos
sexos o psicológico, aí o casamento existiria, mas, se o cônjuge ignorar o fato
da transexualidade, quando de sua celebração, poderá ser anulado em virtude de
erro essencial (Cód. Civil, arts. 218 e 219, I).
Como o erro no assento não existiu, em princípio a alteração não seria possível.
No entanto, não se pode ignorar a advertência feita pelo magistrado Ênio
Santarelli Zuliani, em brilhante voto vencido proferido na Apelação Cível n.
052.672-4/6, da Comarca de Sorocaba: "Como a função política do Juiz é de buscar
soluções satisfatórias para o usuário da jurisdição - sem prejuízo do grupo em
que vive -, a sua resposta deve chegar o mais próximo permitido da fruição dos
direitos básicos do cidadão (art. 5o, X, da Constituição da República),
eliminando proposições discriminatórias, como a de manter, contra as evidências
admitidas até por crianças inocentes, erro na conceituação do sexo predominante
do transexual". E, mais adiante, aludindo à dubiedade existente no portador da
síndrome de identidade sexual, acrescenta: "A medicina poderá aliviar o peso da
dubiedade, com técnicas cirúrgicas. O Estado confia que o sistema legal é apto a
fornecer a saída honrosa e deve assumir uma posição que valoriza a conquista da
felicidade ('soberana é a vida, não a lei', Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
in "O aprimoramento do Processo Civil como pressuposto de uma justiça melhor",
AJURIS 57/80), quando livre da ameaça de criar-se exceção ao controle da paz
social".
A tendência que se observa no mundo é a de alterar-se o registro adequando-se o
sexo jurídico ao sexo aparente. O jornal "El Mundo", edição de 18 de março de
2000, anunciou: "Um juez ordena el cambio de nombre del primer transexual
operado por la Seguridade Social". Embora a manchete aluda apenas à mudança do
nome, a alteração envolveu também o sexo, esclarecendo que o Juizado n. 21, de
Primeira Instância de Sevilha - Espanha -, ordenou a alteração do nome e do sexo
de Suzana G. G., o primeiro transexual operado na Espanha pela Previdência
Social, acrescentando: "La sentença recoge que há quedado debidamente acreditado
que Susana, antes Antonio, há 'assumido y ejercitado desde su infância roles
claramente femeninos', que solo se han manifestado em su comportamiento,
relaciones, o forma de vestir, sino que incluso lê llevaron a 'intentos de
mutilación por la adversion y repugnância que sentia hacia sus órganos genitales
masculinos, existiendo uma disociación entre tales órganos y sus sentimientos".
Já na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela
Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948, afirmava-se que a dignidade é inerente todos os membros da família humana.
E a Constituição em vigor inclui, entre os direitos individuais, a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas
(art. 5o, X). Reside aqui o fundamento legal autorizador da mudança do sexo
jurídico, pois sem ela, ofendida estará a intimidade do autor, bem como sua
honra. O constrangimento, a cada vez que se identifica, afastou o autor de atos
absolutamente normais em qualquer indivíduo, pelo medo da chacota. A busca da
felicidade, que é direito de qualquer ser humano, acabou comprometida.
Essa preocupação é que levou esta 5a Câmara de Direito Privado a admitir a
alteração do nome e do sexo no assento de nascimento de H. D. B., também
transexual primário. Afirmou o acórdão - que curiosamente manteve a indicação de
"transexual" como sendo o sexo do registrado - que "não se pode deixar de
reconhecer ao autor o direito de viver como ser humano que é, amoldando-se à
sociedade em que quer fazer parte. E não quer viver o autor como marginalizado,
como discriminado, num estado de anomia e anomalia. Ele quer simplesmente
merecer o respeito de sua individualidade, de ser cidadão, um indivíduo comum"
(Apelação Cível n. 86.851.4/7, de São José do Rio Pardo, rel. Des. Rodrigues de
Carvalho). E tem levado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao mesmo
caminho (RTJRGS 195/356; Apel. Cível 59517893, rel. Des. João Selistre, julg. Em
28/12/95 pela 3a Câmara Cível
A sugestão do Ministério Publico de primeira instância, de se alterar o nome,
mantendo-se, todavia, o sexo masculino, é inadmissível. A integração na
sociedade depende da acomodação do registro, sendo eventual ressalva - quer
indicando o sexo masculino, quer indicando a condição de transexual - ofensora
aos direitos fundamentais. A esse respeito, 2nd Circuit U. S. Coutr of New York
admitiu que, segundo a Constituição Americana, os transexuais têm o direito
constitucional de manter o sigilo de sua condição. A situação, aqui, é a mesma
devido a garantia de resguardo da intimidade.
6. Em conseqüência, o recurso é provido para se determinar que no assento de
nascimento n. **.***, lavrado em ** de ********* de **** às fls. *** do livro
A-** do Cartório de Registro Civil do ** *********** ** ***********(SP), seja
alterado o nome, de "Adão Lucimar ********* ** ***********" para "Lucimara
***********", bem como a indicação do sexo, de "masculino" para "feminino".
Sem custas.
4. CONCLUSÃO
Concluímos que há necessidade de reforma nas leis, que por mais que
nossos legisladores tentem adequar leis para suprir as exigências de uma
sociedade globalizada que se transforma radicalmente dia a dia, desta forma,as
leis entram em vigor já totalmente defasadas. Deparamos ainda com preconceitos
dos nossos tribunais, que, muitas vezes possuem um conhecimento científicos
aquém da realidade apresentada dia a dia. O que temos que concreto para amparar
os direitos desses seres humanos é meramente doutrinário e vagamente encontrado
em leis que precisam de lapidação para fazer valer o direito a tutela
jurisdicional para esses indivíduos
Segundo ANTÔNIO
CHAVES:
“Lamentavelmente nossas leis,
costumes, tradições não têm um mínimo de compreensão, tolerância e consideração
para aqueles que a natureza ou a vida criou uma situação esdrúxula, paradoxal,
dissonante quanto à perfeição de sua sexualidade, condenado-os inexoravelmente a
uma vida miserável dentro do mais aviltante dos ostracismos.”
Neste momento
encontramos os transexuais, infelizes seres humanos que têm de lutar contra tudo
e contra todos, desafiando tradições ortodoxas, tabus milenares, leis mais
agidas, para conseguir o mínimo de respeito, dignidade para alcançarem a
felicidade que é tudo o que eles almejam e que nossa sociedade lhes nega que é o
direito a um nome compatível com sua atual situação sexual após a cirurgia.
De nada adianta a
cirurgia para readequação do sexo para que esses seres humanos possam viver com
dignidade e satisfação , se, quando estão satisfeitos com seu corpo e prontos
para viverem com dignidade, deparam com uma sociedade preconceituosa, com uma
legislação aquém da realidade atual.
As feridas , anteriormente
trabalhadas e cicatrizadas por uma equipe multidisciplinar, ao qual se dedicaram
dois anos para que esse ser humano pudesse ter uma vida digna, voltam a se abrir
, pois, da felicidade de uma cirurgia bem sucedida, deparam com uma sociedade
que vem de encontro sua a sua nova realidade.
5.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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São Paulo: Revista dos Tribunais,1986.
DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro, v. 1. – 18 ed. atual . de acordo com o novo
código civil (Lei. n . 10.406, de 10 – 1 – 2002 ). – São Paulo: Saraiva, 2002.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal .5ª ed Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1998.
FERREIRA FILHO, Manoel
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NUNES, Antonio Rizzatto.
Manual da monografía jurídica. –
São Paulo: Saraiva, 1997.
STOLLER, Robert J. A experiência transexual. Rio de Janeiro: Imago Editora,1982.
[1] JAIRO BOUER, médico residente em psiquiatria do Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP, em Folha de São Paulo de 21.03.1993, p. 4-3 que ARLETTY PINEL, psiquiatra, especialista em sexualidade humana e assessora da Organização Mundial de Saúde (OMS), esclarece que os pacientes chegam aos médicos afirmando sua angústia e pedindo cirurgias corretivas.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1. – 18 ed. atual . de acordo com o novo código civil (Lei. n . 10.406, de 10 – 1 – 2002 ). – São Paulo: Saraiva, 2002.
[3] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 10 ed. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 153.
[4] Intersexual é o indivíduo possuidor de sexo indeciso. Trata-se de uma pessoa possuidora de caracteres somáticos e psíquicos de ambos os sexos.