DIREITO A PERSONALIDADE DO TRANSEXUAL

 

Alexandre Martins

Pós-Graduado em  Psicologia Forense- PUC

Professor do CEJ (Centro de Estudos Jurídicos)

alesmart27@terra.com.br

 

 

Resumo

 

Utilizando-se do método lógico sistemático, servindo-se tanto das técnicas indiretas de documentação, como das técnicas diretas intensiva e extensiva, pretende-se analisar a adaptação do transexual na sociedade, adequação com relação a nova personalidade que irá possuir após a cirurgia para readequação genital, a problemática legal, jurisprudencial e doutrinária para obter o direito a um prenome compatível com sua nova sexualidade e como os tribunais estão decidindo no que concerne o registro civil para alteração de prenome do transexual.

 

Palavra-Chave

 

PERSONALIDADE DO TRANSEXUAL

 

Key Word

 

Transexual Personality

 

Using itself of the systematic logical method, serving in such a way them indirect techniques of documentation, as them direct techniques intensive and extensive, are intended to analyze the adaptation of the transexual in the society, adequacy with regard to new personality that will go to after possess the surgery for genital readequality, problematic legal, jurisprudencial and the doctrinal one to get the right to a compatible first name with its new sexuality and as the courts are deciding in whom he concerns the civil register for alteration of first name of the transexual.

 

DIREITO A PERSONALIDADE PARA AS MINORIAS TRANSEXUAIS

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

            A sensibilidade geral verifica a angústia daqueles seres que se sentem inconformados com a sua aparência física sexual, com a qual os brindou a natureza, porquanto são compulsoriamente condenados a suportar uma dicotomia entre seu sexo físico e seu sexo psíquico, inconciliáveis e totalmente antagônicos.

 

            Para essas pessoas, em alguns países do mundo, encontrou-se uma suposta saída para o problema, autorizando-se a cirurgia para readequação genital na qual o indivíduo altera suas genitálias para dar aparência que pertence ao sexo oposto.

 

            Diante de desse processo lento, árduo, e que depende de um trabalho minucioso feito por uma equipe médica de alto gabarito que analisam o paciente antes da cirurgia, desenvolvendo , durante um período mínimo de dois anos, trabalhos de triagem, análises psicológicas, entrevistas,exames médicos pré-operatórios e outros exames necessários,deparamos com alguns problemas que não estão ao alcance desses profissionais da saúde,trata-se de amparo legal para esse transexual pós-cirurgia.

 

Visamos ilustrar a necessidade de tutela legal para esse transexual que após uma cirurgia delicada possa ter o amparo da justiça para assegurar a sua readequação na sociedade, tendo o direito de usar um nome de acordo com a sua nova condição física, abrir um conta em banco,  defender a sua dignidade e a sua nova sexualidade.

 

1.  DO TRANSEXUAL

 

            1.1 CONCEITO

 

            A questão do transexual vem a tona nos dias de hoje sempre que se discute a identidade sexual da pessoa e livre disposição de partes do próprio corpo. A partir do reconhecimento da existência de uma sexualidade discrepante daquela física, mais precisamente oposta ao gênero que revela sua aparência, podemos evoluir para um conceito de pertinência sexual psíquica que não se limita a preferência sexual. 

 

            O transexual acredita insofismavelmente pertencer ao sexo contrário à sua anatomia e por isso se transveste. Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação. Em momento algum vive , comporta-se ou age como homem. Quando o faz é sob condições estressantes que podem conduzi-lo a conseqüências neuróticas e até psicóticas. Estas podem chegar a ponto de induzi-lo à automutilação da própria genitália e, em certos casos, ao suicídio.

Difere do travesti que, se transveste, porém, não possui qualquer problema com relação ao seu sexo, desta forma, pode agir como homem que isso não interfere em seu psíquico, não lhe causa nenhum distúrbio neurológico.Difere do homossexual, que na  área da Psicologia, a homossexualidade é encarada como um distúrbio de identidade, e não como uma doença. Também não é hereditária, nem uma opção consciente ou deliberada. É fruto de um determinismo psíquico primitivo, que tem origem nas relações parentais desde a concepção até os 3 ou 4 anos de idade, quando se constitui o núcleo da identidade sexual na personalidade do indivíduo, que irá determinar sua orientação sexual, desta forma o homossexual tanto masculino como feminino sente atração por pessoas do mesmo sexo, sem, em hipótese geral se sentir como uma pessoa do sexo oposto, ou ter o desejo desenfreado de passar por uma readequação genital para que, definitivamente, seja considerado do sexo oposto.No campo científico, também mudou o conceito. No ano de 1985, deixou de constar o art. 302 do Código Internacional das Doenças - CID - como uma doença mental, passando ao capítulo Dos Sintomas Decorrentes de Circunstâncias Psicossociais. Na última revisão, de 1995, o sufixo “ismo”, que significa doença, foi substituído pelo sufixo “dade”, que significa modo de ser.

 

            Portanto, entende-se por transexual a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático. Portanto, um indivíduo que se encontra nesta condição tem uma auto-imagem feminina e, por isso, se sente, concebe a si mesmo e quer a todo custo se afirmar socialmente, inclusive em seu papel sexual, como pertencente ao sexo oposto. Vive constantemente atormentado pela idéia e pelo desejo de se submeter às intervenções cirúrgicas plásticas, com a finalidade de transformar sua estrutura anatômica sexual , dando a ela características aparentes do sexo oposto.

 

            Em outras palavras, o transexual consiste de uma “pseudo-síndrome psiquiátrica”, profundamente dramática e desconcertante, na qual o indivíduo se identifica com o gênero oposto. Constitui um dos mais controvertidos dilemas da Medicina Moderna, em cujo recinto poucos médicos ousam adentrar.

 

            1.2 ESTÁGIOS DE AVALIAÇÃO PRÉ-OPERATÓRIO

 

            Como discorre JAIRO BOUER[1], médico e ARLETTY PINEL, psiquiatra:

 

“O primeiro estágio é de avaliação, quando se excluem outros distúrbios que possam simular um quadro de transexualismo (hermafroditismo, travestismo, fetichismo, quadros histriônicos, entre outros).

Inicia-se um acompanhamento por dois anos. Durante esse período o paciente começa um processo de adaptação. Passa a se vestir e a viver segundo sua opção. Faz acompanhamento psicoterápico e inicia uso de hormônios.

Após esse intervalo é decidida a necessidade ou não da cirurgia. Muitos ficam satisfeitos com as modificações produzidas apenas com a readaptação social , a psicoterapia e os hormônios.

Outros continuam implorando pela correção cirúrgica. Aqui se encerra a possibilidade de ajuda(...)”

 

            Os estudos dessas circulações sexuais deverá ser relativamente personalizado estabelecendo uma proteção impecável bioéticamente ao paciente, família e estabelecendo co-relação psico-social personalizada de modo a permitir ao paciente a dignidade e não a fuga, gerando por conseguinte outros conflitos pós-operatórios, avaliação riscos/benefícios – equipe multidisciplinar envolvida, necessidade de acompanhamento da equipe até a fase adaptativa do ser às novas realidades bio/psico/social- interação ao meio – movimentação das emoções/ integração as rotinas e adaptação de um novo ser que já nascerá adulto.

 

            Embora todo transexual deseja mudar de sexo, nem sempre as condicionantes, de toda ordem, permitem-no realizar seu sonho. Entre as condicionantes, cita-se: a econômica (cirurgias desse porte são demasiadamente caras); cultural (preconceitos de todas as espécies); legal (incidência no campo penal, administrativo- ética médica – e civil).

 

A lei brasileira proíbe as cirurgias, que passam a ser realizadas de forma ilegal. Na maior parte das vezes não é feito o seguimento médico e psicoterápico adequado levando a um número elevado de casos de arrependimento e de operações que passam a ser encaradas como mutilações irrecuperáveis. Sem citar as complicações do próprio procedimento feito muitas vezes em condições precárias.

 

Em 1997, essas proibições cirúrgicas veio a se romper com a resolução nº1482 do Conselho Federal de Medicina que permite, somente aos hospitais-escola, a realização de cirurgia de transgenitalização como tratamento dos casos de transexualidade. O processo exige um trabalho árduo e multidisciplinar como anteriormente colocado.Esse trabalho também se estende na cirurgia, que pode durar de quatro a seis horas. Apesar de as estatísticas mostrarem a raridade dos transexuais , o número de cirurgias realizadas no Hospital Base de São José do Rio Preto chega a uma média de uma a cada quinze dias.

 

Na Europa uma cirurgia de mudança de sexo está em torno de vinte mil dólares, enquanto que no Hospital Base tais cirurgias não são cobrados ônus de nenhuma espécie, desta maneira, supri as necessidades de transexuais que possuem condições financeiras limitadas para arcar com uma cirurgia desse nível de complexidade.

 

2.PERSONALIDADE

 

            2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

            2.1.1 CONCEITO DE PERSONALIDADE

 

                        2.1.1.1 PARA A PSICOLOGIA

 

            A característica mais notável do homem é sua individualidade. É uma criação singular das forças da natureza. Nunca houve nem haverá uma pessoa exatamente como ela. Lembremos as impressões digitais: são singulares.

 

                        Todas as ciências, entre as quais a psicologia, tendem, por razões lógicas, a esquecer esse fato notável da individualidade. De outro lado, na vida diária, não corremos o risco de esquecer que a individualidade é a marca suprema da natureza humana. Durante toda a nossa vida de vigília, e mesmo durante os nossos sonhos, reconhecemos e enfrentamos as pessoas como indivíduos separados, distintos e singulares. Sabemos que nasceram e morreram em momentos definidos e que, durante suas vidas, manifestaram um padrão específico de traços mentais e físicos. Se se considera a singularidade da hereditariedade e do ambiente de cada pessoa, isso é inevitável.

 

Analisando esse preâmbulo, podemos considerar que a personalidade é a organização mental total de um ser humano, em qualquer estágio de seu desenvolvimento.Trata-se da soma total do efeito provocado por um indivíduo na sociedade, hábitos ou ações que conseguem influir em outras pessoas. São respostas apresentadas pelos outros ao indivíduo, considerado como estímulo o que os outros pensam de você.Abrange todos os aspectos do caráter humano, do intelecto, do temperamento, da habilidade, da moralidade e todas as atitudes constituídas durante a vida da pessoa. É o conjunto organizado de processos e estados psicológicos que pertencem ao indivíduo. É a organização dinâmica, no indivíduo, dos sistemas psicofísicos que determinam seu comportamento e seu pensamento característicos.

                       

                                    2.1.1.2 PARA O DIREITO

                       

                        Segundo MARIA HELENA DINIZ:

 

Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Deveras, sendo a pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos) sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade.

A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.[2]

 

                        O começo da personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, tendo este todos os seus direitos garantidos como pessoa.Desta maneira,basta estamos vivos para sermos considerados pessoa, e como pessoa, pela lei dos homens, temos direitos a personalidade que são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

 

                        Para ORLANDO GOMES:

 

“Sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.”[3]

 

            Algumas descrepâncias que ORLANDO GOMES encontra na conceituação de personalidade na doutrina:

 

“Perduram, não obstante, as hesitações da doutrina quanto ao seu conceito, natureza, conteúdo e extensão. Acirram-se debates na determinação dos seus caracteres, contribuindo a polêmica para as incerteza que se estampam no perfil da nova categoria jurídica. Não é pacífica sequer sua identificação. Denominam-nos direitos individuais (Kohler), direito sobre a própria pessoa (Windscheid), direitos pessoais (Wachter), direito de estado (Muhlenbruch), direitos originários, direitos inatos, direitos personalíssimos. Ultimamente, porém, acentua-se a preferência pela expressão direitos da personalidade empregada por Gierke”.

 

                        GOFFREDO TELLES JR expõe de uma forma lógico-sistemática a noção exata do que seria, para os nosso dias, a personalidade jurídica do indivíduo como pessoa, analisando de uma forma clara a sua objetividade e subjetividade:

 

“ O direito objetivo autoriza a pessoa a defender sua personalidade, de forma que, os direitos da personalidade são os direito subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta”.

 

 

2.3 TRANSEXUAL E DIREITOS DA PERSONALIDADE

 

                        Atualmente, a grande barreira que os transexuais enfrenta já não é mais para com a readequação genital, pois, a medicina está encontrando alternativas de redução de custas mantendo a eficácia da cirurgia, porém, após operados o grande obstáculo está sendo as dificuldades para com a justiça no que tange ao registro civil, ou seja, buscar o equilíbrio social e a busca da satisfação com relação a identidade pessoal (direito da personalidade).

 

                        No Brasil há muito preconceito com relação a este assunto, principalmente pela falta de conhecimento científico, que há décadas estudam esses casos e as possíveis soluções para amenizar a dor desses seres humanos que não sentem prazer com o corpo que possuem, muitas vezes por disfunção genética ou psicológica.

 

                        Embora a lei não possa estabelecer discriminações, estas advém da própria sociedade através de normas impostas pelas mesmas, desta maneira externando valores morais e éticos ultrapassados, segregando as minorias que tem como único meio de defesa a tutela jurisdicional.

 

                        Em nosso país existem pouquíssimos julgados que tutelam a dignidade dos transexuais que tem sua proteção no art. 5º, X da Constituição Federal a qual dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. , que por sua vez abre um leque de controvérsias que não levam a um objetivo específico que seria um amparo legal e específico para o caso em tela.

 

                        Sob a égide do Novo Código Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ dispõe sobre o registro civil para mudança de nome de transexuais, que segue três correntes divergentes umas das outras, a primeira corrente dispõe:

                                   

“Essa retificação de registro de nome só tem sido, em regra, admitida em caso de intersexual[4]. Não há lei que acate a questão  da adequação do prenome de transexual no registro civil. Em 1992,por decisão da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, pela primeira vez o Cartório de Registro Civil averbou retificação do nome João para Joana , consignando no campo destinado ao sexo “transexual”, não admitindo o registro como mulher, apesar de ter sido feita uma cirurgia plástica, com extração do órgão sexual masculino e inserção de vagina, na Suíça. Não permitindo o registro no sexo feminino, exigiu-se que na carteira de identidade aparecesse o termo “transexual” como sendo o sexo de sua portador. O Poder Judiciário assim decidiu porque, do contrário, o transexual se habilitaria para o casamento, induzindo terceiro em erro, pois em seu organismo não estão presentes todos os caracteres do sexo feminino. (Processo n. 621/89, 7ª Vara da Família e Sucessões)”.

 

                        Tal corrente doutrinária estaria deturpando a imagem do transexual, denegrindo-o perante a sociedade, causando situações vexatórias que causariam constrangimentos à sua pessoa. Ainda estaríamos indo de encontro com a Constituição Federal no seu art. 5º, X, quando trata da “honra e a imagem das pessoas”.

 

                        Desta maneira outra corrente doutrinária de ROSA MARIA NERY citada na obra de MARIA HELENA DINIZ, nos coloca outra opção para a adequação do transexual no que se trata de seu registro civil:

 

“Os documentos têm de ser fiéis aos fatos da vida, logo, fazer a ressalva é uma ofensa à dignidade humana. Realmente, diante do direito à identidade sexual, como ficaria a pessoa se se colocasse no lugar de sexo “transexual”? Sugere a autora que se faça, então, uma averbação sigilosa no registro de nascimento, assim, o interessado, no momento do casamento, poderia pedir, na justiça, uma certidão “de inteiro teor”, onde consta o sigilo. Seria satisfatório que se fizesse tal averbação sigilosa junto ao Cartório de Registros Públicos, constando o sexo biológico do que sofreu a operação de conversão de sexo, com o intuito de impedir que se enganem terceiros”.

 

                        Em uma última corrente de ANTÔNIO CHAVES também citada na obra de MARIA HELENA DINIZ, dispõe:

 

“... não deve fazer qualquer menção nos documentos, ainda que sigilosa, mesmo porque a legislação só admite a existência de dois sexos: o feminino e o masculino e, além disso, veda qualquer discriminação. Com a entrada em vigor da Lei n. 9708/98, alterando o art. 58 da Lei n. 6015/73,o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o pelo apelido público notório, com que é conhecido no meio em que vive”.

 

                        As leis deixam em aberto a questão do registro civil para readequação de nome. Por esse meio é que os juízes vem decidindo pelas correntes doutrinárias, analogia, sensatez e coerência, obedecendo os parâmetros da Constituição Federal.

 

As  decisões dos juizes de primeira instância vem seguindo, na sua maioria,  a terceira corrente doutrinária, dando o direito ao transexual em readequar seu prenome para que não venha a sofrer deturpações, constrangimentos, ferindo, desta forma sua imagem perante a sociedade. Porém, os tribunais brasileiros estão julgando na hipótese de inadmissibilidade para a alteração de estado contido no registro do indivíduo. Os julgadores, em sua maioria conservadores, entendem que a mudança no prenome deve ser de acordo com o sexo biológico do indivíduo e não levar em consideração a prevalência psíquica. Entendem não existir a readequação genital em tais cirurgias e sim mutilações dos órgãos genitais.

 

            3. JULGADO A RESPEITO DA MUDANÇA DE NOME

 

            Abaixo encontra-se o Acórdão na íntegra sobre decisão de mudança no registro civil de prenome masculino para prenome feminino.

 

            Acórdão da Quinta Câmara da Seção de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 165.157.4/5. Apelante: Adão Lucimar; Apelado: Ministério Público. Rel. Des. Boris Kauffmann. Data do julgamento; 22/03/2001. Votação unânime.

 

Registro civil. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado. Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art. 55, par. único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5o, X, da Constituição da República. Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição encontrar soluções satisfatórias para o usuário, desde que não prejudiquem o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão.

1. Cuida-se de ação de conhecimento tendo por objeto a alteração do assento de nascimento do autor, tanto em relação ao nome como ao sexo. Fundamenta-se no fato de ser transexual, tendo se submetido a cirurgia plástica para adequar seu sexo físico ao psicológico. Com relação ao sexo indicado no assento, formulou pedidos alternativos: a supressão da indicação masculino, substituindo-se por feminino, ou então por transexual feminino.
A sentença de fls. 68/72, cujo relatório é adotado, com a declaração de fls. 76, desacolheu a pretensão apoiando-se na inexistência de erro na lavratura do assento de nascimento, impondo ao autor os ônus da sucumbência, com a observação de ser ele beneficiário da assistência judiciária.
Apelou o autor buscando a reforma da sentença, com o acolhimento de seu pedido de alteração do assento de nascimento. Sustentou que a utilização de seu nome o expõe a situações embaraçosas. Salientou que não se pode fechar os olhos para uma realidade, qual seja, a de que não mais possui as características do sexo masculino, mas, sim, as do sexo feminino. Em relação ao nome constante do registro, acrescentou que o princípio da inalterabilidade não é absoluto (fls. 78/86).
Recebido o recurso, o Ministério Público, em contra-razões, admitiu o provimento parcial apenas para deferir a alteração do nome, mantida, no entanto, a indicação do sexo masculino (fls. 88/89).
A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer da Dra. Leila Mara Ramacciotti Vasconcellos, opinou pelo provimento integral do recurso, alterando-se o nome e o sexo no assento de nascimento do autor (fls. 93/102).


2. Autorizado pelo art. 46 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento de nascimento do autor foi feito apenas em 20 de dezembro de 1979, quando este já tinha 13 (treze) anos. Tendo sido declarante a mãe, indicou ela ao oficial o nome completo do registrando - Adão Lucimar ************ ** ********* - e que o seu sexo era masculino (cf. doc. fls. 13).
Submetido a perícia médica nestes autos, realizada no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC -, constatou-se que o autor apresenta "mamas bem desenvolvidas (com prótese de silicone", "ausência de genitália masculina" e "presença de neo-vagina e vulva". Ao identificar o sexo do autor, o perito, após destacar os vários critérios para tanto, concluiu: "... a mudança do registro do sexo é assunto filosófico, visto a discussão anteriormente feita sobre sexo, pois apesar de seus caracteres morfológicos e até psíquico, geneticamente sempre será do sexo masculino, pela presença dos cromossomos sexuais "XY", que é imutável, associado à total impossibilidade de procriar, pois não tem testículos e nem ovários (espermatozóides e óvulos respectivamente)" (fls. 49/54). A avaliação psiquiátrica concluiu que o autor tem condições "de assumir plenamente sua natureza feminina", anotando que, segundo seu relato, com 9 (nove) anos começou a notar as diferenças de atitudes e comportamentos, inclinados para a feminilidade, tendo tido seu primeiro namorado aos 12 (doze) anos, e, a partir dos 13 (treze) anos, a vestir-se como se menina fosse (fls. 55/56). A perícia concluiu que o autor é um transexual.
3. Pedro Jorge Daguer, em sua tese de mestrado apresentada ao Instituto de Pós-Graduação Psiquiátrica da Universidade Federal do Rio de Janeiro, citado por Antonio Chaves, esclarece que "por transexualismo masculino entende-se a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal (...) que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático" ("Direito à vida e ao próprio corpo", Ed. Revista dos Tribunais, 1994, pág. 141). Aracy Augusta Leme Klabin também define o transexual dessa forma: "é um indivíduo, anatomicamente de um sexo, que acredita firmemente pertencer ao outro sexo" ("Transexualismo", in Revista de Direito Civil, vol. 17, pág. 27).
O transexual não se confunde com o travesti ou com o homossexual. No tranvestismo, a característica principal é o uso de roupagem cruzada, por fetichismo ou por defesa; no homossexualismo, a identificação é feita pelo relacionamento sexual com pessoas do mesmo sexo. Também não se confunde com o hermafroditismo verdadeiro ou com o pseudo-hermafroditismo.
Esclarece, a respeito, Carlos Fernadez Sessarego: "El primero de ellos, como lo señala la literatura especializada es um síndrome que se caracteriza "por la presencia simultánea, em el mismo indivíduo, de la gónada masculina y de aquella femenina", cuya coexistência "influye, de modo variable, sobre la conformación de los genitales externos, el aspecto somático y el comportamiento síquico. El seudo-hermafroditismo, tanto masculino como femenino, representa la carencia, en un mismo individuo, de homogeneidad entre los órganos genitales externos y el sexo genético. Esta situación se diferencia del transexualismo en tanto en éste no se presentan anomalías a nivel de la gonoda o en lo que atañe a los genitales externos" ("El cambio de sexo y su incidencia en las relaciones familiares", in Revista de Direito Civil, vol. 56, pág. 7).
Costuma-se, além disso, distinguir o transexual primário do secundário. "O primário compreende aqueles pacientes cujo problema de transformação do sexo é precoce, impulsivo, insistente e imperativo, sem ter desvio significativo, tanto para o transvestismo quanto para o homossexualismo. É chamado, também de esquizossexualismo ou metamorfose sexual paranóica. O secundário (homossexuais transexuais) compreende aqueles pacientes que gravitam pelo transexualismo somente para manter períodos de atividades homossexuais ou de transvestismo (são primeiro homossexuais ou travestis).
O impulso sexual é flutuante e temporário, motivo pelo qual podemos dividir o transexualismo secundário em transexualismo do homossexual e do travesti" (Aracy Klabin, "Aspectos jurídicos do transexualismo", in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 90, 1995, pág. 197). Pode-se afirmar, portanto, que no transexual secundário, o transexualismo é o meio para a atividade homossexual ou de transvestismo, ao passo que no transexual primário, o transexualismo é o próprio fim.
Essa cisão entre o sexo somático e o sexo psicológico poderia indicar a terapia como tratamento para ajustar este último ao primeiro. No entanto, destaca Matilde Josefina Sutter ser "inócua qualquer tentativa no sentido de reconduzir psicologicamente o transexual ao seu sexo anatômico, uma vez que todas as técnicas psicoterápicas se mostram absolutamente ineficazes, nesse sentido, possivelmente devido à falta de cooperação do paciente, que rejeita o tratamento". E prossegue: "Afirmamos em outra ocasião, que nenhum argumento é capaz de demovê-lo, pois o 'transexual, em geral, na prática, não admite discutir essa situação, só o fazendo com vistas à mudança de sexo. Esta lhe é tão necessária que absorve todo o seu interesse, de modo a impedir o seu desenvolvimento pessoal'. O transexual se ofende e se revolta quando lhe indicam tratamento psicoterápico" ("Determinação e mudança de sexo - aspectos médico-legais", ed. Revista dos Tribunais, 1993, pág. 115).

Esta insistência e imperatividade de ajuste sexual, característica do transexual primário, aliada à inocuidade do tratamento psicoterápico, é que levou muitos países a admitir o caminho inverso: a mimetização do sexo morfológico, procurando adequá-lo ao sexo psicológico, eliminando assim a causa da repulsa que conduz invariavelmente ao suicídio e à automultilação. Para o transexual primário, a solução é cirúrgica, como a realizada pelo autor, com a eliminação do pênis e do escroto e a construção de uma neo-vagina e vulva, além da implantação de próteses de silicone nas mamas, para dar aparência feminina, e eliminação do pomo de Adão, para retirar qualquer resquício do sexo morfológico.

4. O perito concluiu que, apesar das cirurgias a que se submeteu, o autor é, ainda, do sexo masculino. Tal conclusão, como se viu, baseou-se na presença dos cromossomos "XY".

Sexo, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é a "conformação particular que distingue o macho da fêmea, nos animais e nos vegetais, atribuindo-lhes um papel determinado na geração e conferindo-lhe certas características distintivas".

É evidente que no fim do século retrasado, quando principiou a obrigatoriedade do registro civil, a distinção entre os dois sexos baseava-se na conformação da genitália. Lembra-se, sempre, de antiga propaganda em que duas crianças, um menino e uma menina, olhavam para o interior de sua roupa para ver as diferenças entre eles. Mas, com o desenvolvimento científico e tecnológico, pode-se afirmar que, hoje, existem vários elementos identificadores do sexo, apontando Tereza Rodrigues Vieira os seguintes: o cromossômico ou genético; o cromantínico, o gonádico, o anatômico, o hormonal, o social, o jurídico e o psicológico ("Direito à adequação de sexo do transexual", in Repertório IOB de Jurisprudência, n. 3/96, pág. 51). Adverte Aracy Klabin que qualquer dos critérios poderia ser tomado isoladamente para determinar o sexo da média das pessoas, podendo, no entanto, qualquer deles falhar em relação a alguns indivíduos (op. cit.., pág. 201).

No caso em exame, o único elemento dissonante era o sexo psicológico, pois, como transexual primário, o autor acreditava e acredita firmemente ter o sexo feminino, erroneamente envolvido num corpo masculino, que ele alterou. Como transexual e em face da crença firme do seu sexo feminino, o relacionamento sexual ocorre com pessoas do sexo oposto, ou seja, do sexo masculino, podendo-se dizer que o transexual masculino é um heterossexual, do ponto de vista do sexo psicológico.

5. A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, deixa evidente que, como regra, o assento de nascimento é inalterável. No art. 58 afirma que "o prenome será imutável", abrindo exceções ao erro de grafia (art. 58, par. único) e aos nomes capazes de expor a ridículo seus portadores (art. 55, par. único). Permitindo a retificação de qualquer outro elemento do assento, mediante ordem do juiz (art. 109), possível a alteração do sexo. Retificar, aí, está no sentido de corrigir, superar o erro.

Examina-se, primeiramente, o pedido de alteração do nome. Neste tema observa-se que, aparentemente, houve a tentativa da mãe do autor, declarante no registro de nascimento, para minorar o problema. O relato feito ao perito indicava que aos 13 (treze) anos o autor passou a vestir-se como menina, e ao efetuar o registro, tendo o autor 13 (treze) anos, a mãe incluiu, no prenome composto, o elemento "Lucimar", tipicamente feminino, ao lado do elemento "Adão", rigorosamente masculino. Mas, não se pode negar que o elemento "Adão" é causa de constrangimento para o autor, podendo expô-lo ao ridículo. Afinal, Adão foi o macho criado por Deus, segundo o Gênesis.

Adverte Spenser Vampre: "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitidos ou recebemos um conjunto de sons, que desperta em nosso espírito, e no de outrem, a idéia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação" ("Do nome civil", ed. F. Briguiet & Cia., 1935, pág. 38). Ao ouvirmos o nome "Adão", a idéia que nos é transmitida é de alguém com atributos masculinos, chocando-nos quando essa expectativa não é correspondida. Até hoje chamamos de "Roberta" o famoso transexual Roberto Gambine Moreira, o qual, apesar de ter obtido sucesso em pedido idêntico feito perante a 8a Vara da Família do Rio de Janeiro, teve sua pretensão desatendida por força do julgamento da apelação interposta contra a sentença da Dra. Conceição A. Mousnier. É chocante, para qualquer pessoa, referir-se a ele como "Roberto", o que pode provocar risos e chacotas.

É verdade que essa desconformidade entre o prenome e o aspecto físico somente surgiu em razão das modificações provocadas pela cirurgia plástica e pela forma do autor se vestir e agir no meio social. Mas, como salientou a magistrada citada, "manter-se um ser amorfo, por um lado mulher, psíquica e anatomicamente reajustada, e por outro lado homem, juridicamente, em nada contribuiria para a preservação da ordem social e da moral, parecendo-nos muito pelo contrário um fator de instabilidade para todos aqueles que com ela contactassem, quer nas relações pessoais, sociais e profissionais, além de constituir solução amarga, destrutiva, incompatível com a vida" (transcrição de Antonio Chaves in "Direito à vida e ao próprio corpo", 1994, pág. 160).

Portanto, ainda que não se admita o erro, não se pode negar que, com o aspecto hoje apresentado pelo autor, o prenome "Adão" o expõe a ridículo, autorizada a sua modificação pelo art. 55, par. único, combinado com o art. 109, ambos da Lei n. 6.515, de 31 de dezembro de 1973, inexistindo qualquer indicação de que a alteração objetive atingir direitos de terceiros. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome "Lucimara" pra se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguida do sobrenome familiar.

A alteração da indicação do sexo necessita exame mais cuidadoso. Obviamente, como concluiu a perícia, as alterações sofridas pelo autor, com a extração do pênis e do escroto, a construção de uma neo-vagina e vulva, a implantação de próteses de silicone nas mamas e a redução do pomo-de-Adão, isto é, da saliência da cartilagem tireóide, não fizeram do autor uma mulher, no aspecto da capacidade de procriação. Dessa forma, a alteração poderá eventualmente viabilizar um casamento inexistente, se o autor contrair núpcias com um homem, já que, por enquanto, o ordenamento jurídico só reconhece o casamento de pessoas de sexos diferentes. Se se adotar, no entanto, como critério distintivo dos sexos o psicológico, aí o casamento existiria, mas, se o cônjuge ignorar o fato da transexualidade, quando de sua celebração, poderá ser anulado em virtude de erro essencial (Cód. Civil, arts. 218 e 219, I).

Como o erro no assento não existiu, em princípio a alteração não seria possível. No entanto, não se pode ignorar a advertência feita pelo magistrado Ênio Santarelli Zuliani, em brilhante voto vencido proferido na Apelação Cível n. 052.672-4/6, da Comarca de Sorocaba: "Como a função política do Juiz é de buscar soluções satisfatórias para o usuário da jurisdição - sem prejuízo do grupo em que vive -, a sua resposta deve chegar o mais próximo permitido da fruição dos direitos básicos do cidadão (art. 5o, X, da Constituição da República), eliminando proposições discriminatórias, como a de manter, contra as evidências admitidas até por crianças inocentes, erro na conceituação do sexo predominante do transexual". E, mais adiante, aludindo à dubiedade existente no portador da síndrome de identidade sexual, acrescenta: "A medicina poderá aliviar o peso da dubiedade, com técnicas cirúrgicas. O Estado confia que o sistema legal é apto a fornecer a saída honrosa e deve assumir uma posição que valoriza a conquista da felicidade ('soberana é a vida, não a lei', Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in "O aprimoramento do Processo Civil como pressuposto de uma justiça melhor", AJURIS 57/80), quando livre da ameaça de criar-se exceção ao controle da paz social".

A tendência que se observa no mundo é a de alterar-se o registro adequando-se o sexo jurídico ao sexo aparente. O jornal "El Mundo", edição de 18 de março de 2000, anunciou: "Um juez ordena el cambio de nombre del primer transexual operado por la Seguridade Social". Embora a manchete aluda apenas à mudança do nome, a alteração envolveu também o sexo, esclarecendo que o Juizado n. 21, de Primeira Instância de Sevilha - Espanha -, ordenou a alteração do nome e do sexo de Suzana G. G., o primeiro transexual operado na Espanha pela Previdência Social, acrescentando: "La sentença recoge que há quedado debidamente acreditado que Susana, antes Antonio, há 'assumido y ejercitado desde su infância roles claramente femeninos', que solo se han manifestado em su comportamiento, relaciones, o forma de vestir, sino que incluso lê llevaron a 'intentos de mutilación por la adversion y repugnância que sentia hacia sus órganos genitales masculinos, existiendo uma disociación entre tales órganos y sus sentimientos".

Já na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, afirmava-se que a dignidade é inerente todos os membros da família humana. E a Constituição em vigor inclui, entre os direitos individuais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5o, X). Reside aqui o fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico, pois sem ela, ofendida estará a intimidade do autor, bem como sua honra. O constrangimento, a cada vez que se identifica, afastou o autor de atos absolutamente normais em qualquer indivíduo, pelo medo da chacota. A busca da felicidade, que é direito de qualquer ser humano, acabou comprometida.

Essa preocupação é que levou esta 5a Câmara de Direito Privado a admitir a alteração do nome e do sexo no assento de nascimento de H. D. B., também transexual primário. Afirmou o acórdão - que curiosamente manteve a indicação de "transexual" como sendo o sexo do registrado - que "não se pode deixar de reconhecer ao autor o direito de viver como ser humano que é, amoldando-se à sociedade em que quer fazer parte. E não quer viver o autor como marginalizado, como discriminado, num estado de anomia e anomalia. Ele quer simplesmente merecer o respeito de sua individualidade, de ser cidadão, um indivíduo comum" (Apelação Cível n. 86.851.4/7, de São José do Rio Pardo, rel. Des. Rodrigues de Carvalho). E tem levado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao mesmo caminho (RTJRGS 195/356; Apel. Cível 59517893, rel. Des. João Selistre, julg. Em 28/12/95 pela 3a Câmara Cível

A sugestão do Ministério Publico de primeira instância, de se alterar o nome, mantendo-se, todavia, o sexo masculino, é inadmissível. A integração na sociedade depende da acomodação do registro, sendo eventual ressalva - quer indicando o sexo masculino, quer indicando a condição de transexual - ofensora aos direitos fundamentais. A esse respeito, 2nd Circuit U. S. Coutr of New York admitiu que, segundo a Constituição Americana, os transexuais têm o direito constitucional de manter o sigilo de sua condição. A situação, aqui, é a mesma devido a garantia de resguardo da intimidade.

6. Em conseqüência, o recurso é provido para se determinar que no assento de nascimento n. **.***, lavrado em ** de ********* de **** às fls. *** do livro A-** do Cartório de Registro Civil do ** *********** ** ***********(SP), seja alterado o nome, de "Adão Lucimar ********* ** ***********" para "Lucimara ***********", bem como a indicação do sexo, de "masculino" para "feminino".

Sem custas.

 

            4. CONCLUSÃO

 

            Concluímos que há necessidade de reforma nas leis, que por mais que nossos legisladores tentem adequar leis para suprir as exigências de uma sociedade globalizada que se transforma radicalmente dia a dia, desta forma,as leis entram em vigor já totalmente defasadas. Deparamos ainda com preconceitos dos nossos tribunais, que, muitas vezes possuem um conhecimento científicos aquém da realidade apresentada dia a dia. O que temos que concreto para amparar os direitos desses seres humanos é meramente doutrinário e vagamente encontrado em leis que precisam de lapidação para fazer valer o direito a tutela jurisdicional para esses indivíduos

 

            Segundo ANTÔNIO CHAVES:

 

“Lamentavelmente nossas leis, costumes, tradições não têm um mínimo de compreensão, tolerância e consideração para aqueles que a natureza ou a vida criou uma situação esdrúxula, paradoxal, dissonante quanto à perfeição de sua sexualidade, condenado-os inexoravelmente a uma vida miserável dentro do mais aviltante dos ostracismos.”

 

            Neste momento encontramos os transexuais, infelizes seres humanos que têm de lutar contra tudo e contra todos, desafiando tradições ortodoxas, tabus milenares, leis mais agidas, para conseguir o mínimo de respeito, dignidade para alcançarem a felicidade que é tudo o que eles almejam e que nossa sociedade lhes nega que é o direito a um nome compatível com sua atual situação sexual após a cirurgia.

 

            De nada adianta a cirurgia para readequação do sexo para que esses seres humanos possam viver com dignidade e satisfação , se, quando estão satisfeitos com seu corpo e prontos para viverem com dignidade, deparam com uma  sociedade preconceituosa, com uma legislação aquém da realidade atual.

 

 As feridas , anteriormente trabalhadas e cicatrizadas por uma equipe multidisciplinar, ao qual se dedicaram dois anos para que esse ser humano pudesse ter uma vida digna, voltam a se abrir , pois, da felicidade de uma cirurgia bem sucedida, deparam com uma sociedade que vem de encontro sua a sua nova realidade.

           

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ALLPORT, Gordon Willard. Personalidade: padrões e  desenvolvimento. São Paulo: Edusp, 1974.

ARAUJO, Luiz Alberto David.A proteção constitucional do transexual.São Paulo :Saraiva, 2000. 

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos  da  personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.  

CHAVES, Antônio.  Direito à vida e ao próprio corpo. 2ª ed revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais,1986. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1. – 18 ed. atual . de acordo com o novo código civil (Lei. n . 10.406, de 10 – 1 – 2002 ). – São Paulo: Saraiva, 2002.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal .5ª ed Rio  de   Janeiro: Guanabara Koogan, 1998. 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2000.

NUNES, Antonio Rizzatto. Manual da monografía jurídica. – São Paulo: Saraiva, 1997.

STOLLER, Robert J.  A experiência transexual. Rio  de Janeiro: Imago Editora,1982.

 

 


 

[1] JAIRO BOUER, médico residente em psiquiatria do Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP, em Folha de São Paulo de 21.03.1993, p. 4-3 que ARLETTY PINEL, psiquiatra, especialista em sexualidade humana e assessora da Organização Mundial de Saúde (OMS), esclarece que os pacientes chegam aos médicos afirmando sua angústia e pedindo cirurgias corretivas.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1. – 18 ed. atual . de acordo com o novo código civil (Lei. n . 10.406, de 10 – 1 – 2002 ). – São Paulo: Saraiva, 2002.

[3] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 10 ed. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 153.

[4] Intersexual é o indivíduo possuidor de sexo indeciso. Trata-se de uma pessoa possuidora de caracteres somáticos e psíquicos de ambos os sexos.