Palavras Chave:
Sindicato, Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial, Confederativa,
Retributiva ou Associativa, Representação Sindical, Oposição ao Desconto,
SINTRACON-SP, Portaria nº 160 MTE de 13/04/2004.
ÍNDICE:
1. INTRODUÇÃO 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL E LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO 3. AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS 3.1. Contribuição
Sindical 3.2. Contribuição Assistencial, Confederativa, Retributiva ou
Associativa: Cobrança Descabida dos Não Associados 3.3. Entendimentos
Jurisprudenciais 4. DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO 5. A PORTARIA Nº 160
DE 13 DE ABRIL DE 2004 5.1. A suspensão da Portaria 6. PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 7. CONCLUSÃO 8. BIBLIOGRAFIA 9. ANEXO:
PORTARIA Nº 160, NA ÍNTEGRA
1. INTRODUÇÃO
A finalidade do presente
estudo é apresentar as características básicas que cercam as contribuições
sindicais de modo geral no Brasil, suas implicações no Direito e na vida
do cidadão assalariado, levando em conta o seu direito de livre associação
e o impacto dos descontos no seu salário e, em contrapartida, analisando o
direito de instituição e cobrança de taxas por parte dos Sindicatos.
Dentro dessa análise
generalizada, tecer comentários quanto à pertinência da Portaria nº 160 de
abril/2004 que trata da cobrança das contribuições instituídas pelos
Sindicatos, trazendo ainda a posição doutrinária e jurisprudencial sobre o
tema, bem como a previsão legal para a legitimidade da instituição e
cobrança das contribuições pelos Sindicatos.
Existe uma grande
diferença entre a possibilidade de cobrança de contribuições dos
trabalhadores associados e daqueles que não são associados ao Sindicato. O
que ocorre é que falta bom senso dos Sindicatos na cobrança das
contribuições, o que acaba penalizando o trabalhador.
O tema não se esgota com
a pesquisa que tem a finalidade de esclarecer os pontos principais que
envolvem as contribuições sindicais e as formas que podem ou devem ser
cobradas, quando devem ser pagas e porque, e quando podem ser recusadas
pelo trabalhador.
2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL E LIBERDADE
DE ASSOCIAÇÃO
A Constituição Federal
de 1988 prevê em seu artigo 8º a liberdade de associação, seja ela
profissional ou sindical, dando margem à criação de sindicatos associados
com o fim de resguardar os direitos de determinada categoria, como se vê
no inciso III que dispõe expressamente: "ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas".
A prerrogativa destinada
às organizações sindicais pela Constituição é, sem dúvida, de extrema
relevância para a comunidade laboral, cujos trabalhadores não podem ficar
a mercê de seus patrões e necessitam de auxílio e esclarecimentos quanto
aos direitos que lhes cabe pleitear e qual o caminho a ser percorrido na
Justiça ou no próprio Sindicato quando couber.
O indigitado artigo
confere às organizações sindicais o direito-dever de representação de
determinada categoria profissional, independentemente de associação dos
trabalhadores aos quais agrega, desde que devidamente representados pela
maioria em assembléia geral, conforme dispõe o artigo 522 e seguintes da
CLT.
Não obstante, o mesmo
artigo da Carta Magna, em seu inciso V, prevê que "ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", deixando clara a liberdade
de associação por parte do trabalhador. Assim, pode ele (o trabalhador),
associar-se ou não ao Sindicato. Se não associado terá os benefícios
agregados à categoria, porque faz parte dela, independentemente de
associação sindical. Se associado, além dos benefícios próprios da
categoria, fará jus também aos benefícios dos associados, como
participação em clubes de férias, descontos em determinados
estabelecimentos etc.
Assim, não caberá, em
hipótese alguma, a exigência de associação sindical para que o trabalhador
possa usufruir os direitos da categoria da qual participa. E nem poderá
ser obrigado a dar quitação a contribuições próprias de associados ao
Sindicato.
3. AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS
SINDICATOS
3.1. Contribuição
Sindical
A Contribuição Sindical
é conhecida também como "imposto sindical", como era chamado anteriormente
à Constituição Federal, como consta ainda da CLT, ou ainda como
"contribuição legal". O mais importante nessas definições é saber de que
dispositivo legal elas emanam.
A Contribuição Sindical,
que é obrigatória, por força de dispositivo legal, é devida por todos os
trabalhadores que participam de uma categoria profissional, seja qual for
sua denominação, localização e características e ainda por profissionais
liberais. A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 579 e 580 da
CLT, e deverá ser paga por trabalhadores e por empregadores. No caso do
trabalhador corresponde ao salário de um dia por ano e, em se tratando do
empregador, quantias variáveis, proporcionais ao próprio capital.
A legalidade e a
cobrança desta Contribuição está perfeitamente demonstrada e sua
finalidade é o custeio das atividades próprias dos Sindicatos, que são
aquelas previstas no artigo 592 da CLT.
A cobrança pelos
Sindicatos desta contribuição é perfeitamente possível e legal, sendo, de
fato, obrigatória por parte das categorias vinculadas e visa mesmo a
manutenção da entidade sindical nas suas atividades de assistência ao
trabalhador. Não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade por
parte do Sindicato, nem tampouco se discute a sua necessidade.
O recolhimento da
referida contribuição, pelo empregado, se dá como disposto no artigo 582
da CLT onde dispõe que "empregadores são obrigados a descontar, da folha
de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a
contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos". Já
para a contribuição, pelo empregador, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais, se dará na forma estabelecida no artigo 586,
parágrafo 2º da CLT que dispõe que "o recolhimento será efetuado pelos
próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador".
3.2. Contribuição
Assistencial, Confederativa, Retributiva ou Associativa: Cobrança
Descabida dos Não Associados
Diferentemente da
Contribuição Sindical, tratada no item anterior, esta contribuição ou
conglomerado de contribuições e nomenclaturas, não apresenta entendimento
uniforme por parte da lei, da doutrina ou da jurisprudência.
Tem sido causa de
grandes disputas judiciais entre trabalhadores e seus respectivos
sindicatos, por entenderem ser a cobrança indevida, como de fato o é, em
se tratando de trabalhador não associado. A legislação não é clara quanto
aos percentuais, valores e periodicidades a serem impostos, nem deixa
claro se devem ou não ser cobradas somente dos associados ou de todos os
integrantes da categoria profissional, independentemente de associação ou
filiação. O fato é que os Sindicatos podem cobrar outra contribuição além
daquela tratada no item 3.1 (contribuição sindical).
A contribuição sindical
propriamente dita, permanece, nas condições anteriores à atual
Constituição, ou seja, nas condições da CLT; contudo, o Estado transfere
aos sindicatos a prerrogativa de fixar uma nova contribuição, que
coexistirá com a precedente. É o que se entende do artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal que dispõe: "a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei"
Independentemente da
contribuição prevista em lei, diz o dispositivo constitucional, logo,
trata-se de uma segunda contribuição. A lei referida só pode ser a CLT que
já existia antes da Constituição Federal.
Como observa Amauri
Mascaro Nascimento, tendo o sindicato a garantia de deliberar livremente
sobre a segunda contribuição, poderá aprovar os critérios que a sua
assembléia considerar oportunos, pertinentes ao valor, que poderá ser mais
ou menos elevado que o atual, o número de pagamentos, que poderá ser
anual, semestral, mensal etc., a gradação ou não do valor, de acordo com o
salário do trabalhador, e assim por diante, do mesmo modo que os
sindicatos de empregadores poderão decidir, com a mesma liberdade, sobre a
forma e os critérios a serem seguidos.
Além dessas duas
contribuições já mencionadas, os Sindicatos podem instituir outras, para
custear suas despesas, como as mensalidades dos sócios e os descontos
assistenciais, ambos fixados em convenções coletivas.
Então temos a
possibilidade de, pelo menos, quatro contribuições:
a)Contribuição Sindical
(artigos 579 e 580 da CLT);
b)Contribuição
Confederativa (artigo 8º, inciso IV da CF);
c)Contribuição
Associativa ou Retributiva (Convenção Coletiva);
d)Contribuição
Assistencial (Convenção Coletiva).
Que entidade é essa, a
Sindical, para ter legitimidade da cobrança de tantas contribuições do
mesmo trabalhador, sendo livre a fixação de valores e percentuais a serem
cobrados? Não há Sistema Sócio-trabalhista que possa perdurar diante de
tamanho desfalque aos já mínimos salários dos trabalhadores.
Ora, claro está que
existe, no mínimo, um equívoco quanto às disposições de liberdade sindical
para propor as cobranças de tais contribuições do trabalhador. Bem sabemos
que o bom senso necessário à probidade das relações sindicais passa longe
das mesas de suas diretorias. Fosse diferente, o Ministro do Trabalho não
teria baixado a Portaria que ora comentamos, nem teríamos divergências de
entendimentos dos Tribunais Superiores, como se verá mais adiante, quanto
ao pagamento das contribuições diferentes da Sindical.
Não se pode ser
conivente com a cobrança dessas contribuições cumulativas sobre o salário
do trabalhador. Ora, a finalidade do salário é o sustento de sua família e
o seu próprio sustento, proporcionando condições mínimas de acesso aos
direitos sociais garantidos na Constituição Federal, cuja desobediência
não conformam com a cobrança de tais contribuições cumulativas, ainda mais
quando sabemos da realidade social de nosso país, onde o salário mínimo
fixado não basta para uma digna sobrevivência, quanto mais com os
descontos a que nos referimos.
Longe de tecermos
comentários leigos e apaixonados, bem sabemos que a realidade social
brasileira não dá condições para que o trabalhador contribua com tal
monta, sendo-lhe impossível arcar com contribuições pesadas, sem que
comprometa seu sustento e o de sua família.
Há que se entender a
existência de apenas DUAS contribuições cumulativas, sendo:
1.Contribuição Sindical
(artigos 579 e 580 da CLT);
2.Contribuição
Confederativa, Associativa, Retributiva ou Assistencial (artigo 8º, inciso
IV da CF e artigo 513, "e" da CLT).
Assim é que, entendemos
ser justa e legítima a cobrança, do trabalhador, tão somente da
Contribuição Sindical dos artigos 579 e 580 da CLT (letra a / item 1) para
a existência mesma das instituições sindicais, que são reconhecidamente
indispensáveis aos trabalhadores, a qual ocorre mediante desconto em folha
de pagamento.
Quanto às demais
Contribuições: Confederativa (artigo 8º, inciso IV da CF e artigo 513, "e"
da CLT); Associativa ou Retributiva e Assistencial (Convenção Coletiva),
(letras b, c e d / item 2); entendemos tratarem-se de uma mesma
contribuição, ou seja, todas as três categorias emanam do dispositivo
constitucional, não sendo cumulativas umas com as outras, mas cumulativa
somente com a Contribuição Sindical (imposto sindical) e devem ser
exigidas tão somente dos trabalhadores associados ao Sindicato, daqueles
que se filiam livremente à instituição.
Não há falar-se em mais
de DUAS contribuições. As instituições sindicais, de modo geral, fazem uma
grande confusão ao definirem, nomearem e cobrarem as contribuições a que
fazem jus que decorrem da CLT e da Constituição Federal.
A norma insculpida no
artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, apesar de ter nascido a
posteriori em relação a CLT, deve ser entendida como norma geral, é
dela que emana a legitimidade das entidades sindicais na cobrança de
contribuições, porque o caput do artigo prevê a liberdade de
associação sindical, é dessa liberdade, que decorre a instituição da
contribuição cumulativa com aquela prevista na CLT.
Veja que as
contribuições mencionadas nos artigos 513, "e"; 548, "a" e 578 caput ambos
da CLT e a já mencionada norma geral (artigo 8º, inciso IV da CF), todas
decorrem essencialmente de "categoria profissional", "categoria
econômica". Portanto, só pode se referir à mesma contribuição. É
inaceitável que cada artigo institua uma contribuição diferente.
Já o artigo 548, "b" da
CLT menciona "as contribuições dos associados" e não categorias
profissional e econômica. Então, uma contribuição decorre da participação
em categoria profissional ou econômica e outra contribuição decorre da
associação do trabalhador à entidade sindical. A primeira é a Contribuição
Sindical obrigatória, a segunda é a Contribuição Assistencial,
Confederativa, Retributiva ou Associativa, ou outros nomes que queiram
emprestar-lhe.
Importante mencionar,
não obstante a previsão legal, qualquer contribuição criada pelo
Sindicato, qualquer que seja sua nomenclatura, excetuando-se a
Contribuição Sindical obrigatória, deve ser precedida de Convenção ou
Acordo Coletivo para poder ser exigida, inclusive aquela contribuição
prevista nos artigos 8º, inciso IV da CF e 513, "e" da CLT e, ainda assim,
somente podem ser cobradas dos trabalhadores associados.
Nosso entendimento
decorre dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da
adequação, princípios amplamente aceitos em nosso ordenamento jurídico
que, embora não estejam expressamente consagrados na Constituição Federal,
com ela se conformam, mais precisamente em seu artigo 5º que trata dos
direitos fundamentais da pessoa humana. É inconcebível que cada artigo
mencionado se trate de uma contribuição diferente.
Para José Afonso da
Silva, o princípio da "proporcionalidade razoável" está consagrado também,
como princípio constitucional geral de tributação, traduzido no
impedimento da tributação com efeito de confisco, no artigo 150, IV da
Constituição Federal.
O TRT da 6ª região já
mencionou a violação de direitos fundamentais da pessoa humana com a
cobrança da contribuição dos não associados. Em uma de suas decisões, os
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, deixam claro que o
desconto assim efetuado viola não só os artigos 5º, XX e 8º, V, da
Constituição Federal, como também o seu artigo 7º, inciso VI, que assegura
a irredutibilidade dos salários.
O princípio da
proporcionalidade e razoabilidade pode ser entendido como um mandamento de
otimização do respeito máximo a todo direito fundamental, em situação de
conflito com outros, ou seja, prevalece o direito fundamental, quando em
conflito com outros interesses de natureza geral.
Assim, no desconto da
contribuição Assistencial, Confederativa, Retributiva ou Associativa, a
entidade Sindical deverá levar em conta estes princípios que emanam da
própria Constituição Federal, além de outros que não ficam prejudicados,
como aqueles referentes à ética, à moral, à eqüidade, além do bom senso na
cobrança, tendo em vista a função social do trabalho e a necessidade de
sustento do trabalhador pelo seu salário.
Fundamenta também o
nosso entendimento na Jurisprudência dominante em nosso ordenamento
jurídico que prevê a cobrança das contribuições diferentes do imposto
sindical, somente daqueles associados à entidade sindical, para
usufruírem, além dos benefícios da categoria, àqueles inerentes aos
sócios.
3.3. Entendimentos
Jurisprudenciais
A Jurisprudência
majoritária reconhece a ilegalidade da cobrança da Contribuição
Confederativa, Associativa, Retributiva ou Assistencial de empregados não
associados ao Sindicato, como segue:
Precedente
Normativo nº 119 do TST:
Contribuições sindicais. Inobservância de
preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus artigos 5º,
XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa
para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores
não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal
restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.
Precedente
Normativo nº 074 do TST:
Subordina-se ao desconto assistencial sindical a não oposição do
trabalhador, manifestada perante a empresa, até 10 (dez) dias antes do
primeiro pagamento reajustado.
E ainda no mesmo
sentido, a recente Súmula 666 do STF:
Contribuição assistencial. Não pode ser exigida de não associados.
ACÓRDÃO
Nº 2004-000242 do TRT 2ª Região:
1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO - O Ministério Público do Trabalho tem a titularidade
ativa, embora concorrente, para postular a nulidade de cláusula ou
convenção coletiva relativamente a normas de Direto do Trabalho que
envolvam regras individuais ou coletivas indisponíveis, em face das
prerrogativas estabelecidas nos artigos 127 e 129, da Constituição
Federal, e do contido no artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93. 2.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DESCONTOS SUCESSIVOS - Configura-se abusiva e
ilegal a imposição, por parte do sindicato profissional, de contribuição
assistencial em caráter permanente, com descontos sucessivos sobre os
salários dos trabalhadores, como se a referida contribuição fosse um
tributo devido à entidade de classe. Ao instituir a contribuição com essas
características, o sindicato violou o princípio da intangibilidade dos
salários, praticando verdadeira "derrama contributiva". Ação declaratória
de nulidade de cláusula de convenção coletiva que se julga parcialmente
procedente.
ACÓRDÃO
Nº 2003-0695133 do TRT 2ª Região:
Contribuição assistencial. Não pode
ser exigida de não associados (STF, Súmula 666).
ACÓRDÃO
Nº 2003-0513280 do TRT 2ª Região:
Contribuição assistencial. O regime
da livre disposição de associativismo (CF, 8º) e o de não se poder impor o
vínculo associativo (CF, 5º, XX) não consente com a cobrança de
contribuição de não associados.
No mesmo sentido, o
Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, através de sua Coordenadoria
II, publicou matéria onde informa foi "deferida liminar em Ação Cautelar
para garantir os efeitos de Ação Anulatória proposta com vistas a tornar
sem efeito cláusula 54 da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos
Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região e o
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo, que prevê o desconto a
título de contribuição confederativa e assistencial para empregados não
associados ao Sindicato, ao mesmo tempo em que NÃO assegura o direito de
oposição dos associados à contribuição assistencial. A liminar
determina a abstenção do desconto, a proibição da prática de atos que
importem a exigência da contribuição e no caso de descontos já efetuados o
seu repasse a conta do juízo até julgamento final do processo".
Da mesma forma, de
Denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho de São Paulo, cujo
autor é quem este subscreve (Carlos Rosa Donato), resultou a seguinte
decisão quanto ao desconto: "Obriga-se, em
relação à cláusula 20ª da Convenção Coletiva em vigência de 1º de maio de
2003 a 30 de abril de 2004, a adotar, em aditamento, o direito de
oposição, concedendo aos não sindicalizados, o prazo de 10 dias
para manifestação, a contar do início da vigência da Convenção ou
Acordo Coletivo firmado (...)"
E ainda:
"Em relação aos valores já descontados dos empregados
não sindicalizados, deverão os trabalhadores prejudicados pleitear a
devolução de forma individual, diante da falta de atribuição legal do
Ministério Público do Trabalho para fazê-lo".
A decisão do Parquet
foi plenamente favorável, tendo elaborado um "Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta" que deveria ter sido assinado pelo requerido
naquele processo. No referido documento, dentre outras garantias, o
Parquet exigiu que o requerido se obrigasse a "fazer constar nas
próximas Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos que o direito de
oposição à aludida Contribuição Retributiva de Representação
Profissional/Assistencial pode ser exercido pelos empregados não
associados naquelas localidades acima referidas, no prazo de 10 dias a
contar do início da vigência da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo
firmado (§ 1º do artigo 614 da CLT)".
Todas as decisões
descritas, além dos argumentos já apresentados é que nos convence que
somente se preenche de legalidade a cobrança da Contribuição Sindical
extensiva a todos os trabalhadores e a cobrança da Contribuição
Confederativa, Associativa, Retributiva ou Assistencial tão somente dos
associados à entidade sindical. Somente essas DUAS contribuições é que
deve existir, garantido o direito de oposição à segunda, pelos
trabalhadores não associados.
4. DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Todo trabalhador não
associado ao Sindicato tem o direito de opor-se à cobrança da contribuição
confederativa, direito esse oriundo do próprio princípio do contraditório
e da ampla defesa, consagrados em nosso ordenamento jurídico, respaldado
ainda, pelas decisões acima mencionadas.
A não constatação dessa
garantia ao direito de oposição nas Convenções Coletivas, viola e fere os
direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos dos trabalhadores,
pois a falta de alcance jurídico da permissão constitucional, bem como a
falta de regulamentação da matéria, AFRONTA A VONTADE INDIVIDUAL EXPRESSA,
CONTRÁRIA À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO e deixa de observar as decisões dos
Tribunais Superiores, bem como do Ministério Público do Trabalho.
O que precisa ficar
claro é que o direito de oposição não pode ser negado ao trabalhador não
associado e não é a omissão desse direito na Convenção Coletiva de
Trabalho que o fará perdê-lo.
5. A PORTARIA Nº 160 DE 13 DE ABRIL
DE 2004
A Portaria nº 160 que é
premissa do presente estudo, é um instrumento normativo de teor
apreciável, que veio de encontro aos anseios do trabalhador não associado
que se sentia injustiçado pelas cobranças indevidas da contribuição
assistencial. É interessante observar que o próprio Governo, na pessoa do
ilustre Ministro do Trabalho, percebeu os abusos na cobrança da
contribuição a que nos referimos.
A referida Portaria
fundamenta-se nos julgados já citados anteriormente e regulariza a
cobrança da contribuição confederativa pelos Sindicatos, informando sua
obrigatoriedade, quem está obrigado a pagá-la e de que forma.
O artigo 1º nos informa
que "as contribuições instituídas pelos
sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa
e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa,
em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os
empregados sindicalizados".
Do teor do indigitado
artigo já percebemos que excluem-se da obrigatoriedade do pagamento das
mencionadas contribuições, os trabalhadores não sindicalizados, ou seja,
somente os empregados sindicalizados ou associados é que se obrigam a
contribuir.
É assegurado tacitamente
o direito de oposição do não sindicalizado, na realidade é mais que isso,
a cobrança depende de prévia autorização do empregado. É o que vemos no
parágrafo 1º do artigo 2º: §1º Para os
empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente
poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.
Além disso, disciplina
claramente as formas de manifestação dessa autorização, prevendo
penalidades ao empregador que proceder ao desconto em folha de pagamento
sem a devida autorização.
5.1. A suspensão da
Portaria
Embora a Portaria tenha
se conformado com os anseios dos trabalhadores não associados que se viam
injustiçados, sua aplicabilidade foi suspensa por determinação do
Presidente da República.
Essa é uma questão
política. As entidades sindicais, obviamente, não se conformariam com a
supressão de uma grande parte de suas receitas que é a contribuição dos
não associados.
Os dirigentes sindicais
apresentaram uma série de argumentos que só convenceram a eles próprios.
Dentre eles, o comprometimento da reforma sindical, cuja discussão está em
andamento; além de ameaças de paralisações infundadas.
De qualquer forma, a
Portaria está suspensa até 31 de maio de 2005, através da Portaria MTE nº
180/2004 publicada no Diário Oficial da União de 03.05.2004, garantindo
que os Sindicatos recolham, mesmo sem autorização e sem garantia do
direito de oposição, a contribuição dos não associados.
A suspensão foi acordada
em virtude de as centrais sindicais, dentre outros argumentos, terem
alegado a impossibilidade momentânea de os sindicatos cumprirem as regras
estabelecidas na citada Portaria e ainda terem assumido o compromisso
formal de orientarem os sindicatos para observarem o princípio da
razoabilidade ao estabelecerem os valores das contribuições confederativa
e assistencial.
6. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
O Ministério Público do
Trabalho deve ser acionado sempre que houver violação dos direitos
trabalhistas coletivos, difusos e individuais homogêneos. Esses direitos
são violados sempre que o Sindicato não garanta aos não associados o
direito de oposição ao desconto nas Convenções Coletivas.
A forma de acionamento
do Parquet é a Denúncia por parte do trabalhador que se sentir
lesado. A Denúncia é convertida em Inquérito Civil quando apresente as
evidências de violação daqueles direitos. A apuração segue até final
decisão de onde resulta a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.
É desse mesmo processo
que resulta a propositura de Ação Anulatória de Cláusulas de Convenção
Coletiva, de competência exclusiva do Ministério Público do Trabalho, para
a anulação ou emenda de cláusulas abusivas ou omissas.
A competência do
Parquet para propor ação anulatória (ação principal) está
expressamente prevista na Lei Complementar nº 75/93, art. 83, inciso IV,
além das competências que lhe confere o artigo 129 da Constituição
Federal, especialmente seu inciso III:
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos".
É o Ministério Público
do Trabalho que garantirá os direitos dos trabalhadores de se opor às
contribuições arbitradas pelos Sindicatos nos casos em que as respectivas
Convenções Coletivas o omitirem.
7. CONCLUSÃO
Cumpre esclarecer
finalmente, que as razões trazidas neste estudo são de cunho pessoal do
autor, sendo alguns entendimentos compartilhados pela doutrina e
jurisprudência dominantes.
Não se trata de oposição
às contribuições sindicais ou negativa da legitimidade de representação
das organizações sindicais, pelo contrário, é reconhecidamente necessária
a representatividade sindical, assim também como as contribuições dos
trabalhadores.
Há que se entender,
porém, que não se trata de cobrar o que se bem entende. A razoabilidade
deve estar presente nas instituições das contribuições que devem se
limitar tão somente naquelas duas mencionadas: a Contribuição Sindical e a
Contribuição Assistencial dos associados, e esta última pode ser cobrada
também daqueles não associados que a autorizarem expressamente ou não se
oporem ao desconto.
BIBLIOGRAFIA
MASCARO NASCIMENTO,
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1989.
SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 1998.
SIQUEIRA CASTRO, Carlos
Roberto. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova
Constituição do Brasil. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1989.
BARROS, Wellington
Pacheco; BERWANGER, Jane. Diagnose da Contribuição Sindical Rural. 1ª Ed.
Livraria do Advogado, 2003.
MINISTÉRIO DO TRABALHO e
Emprego. PORTARIA Nº 160, de 13 de abril de 2004. Dispõe sobre o desconto
em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos
sindicatos.
CONSTITUIÇÃO da
República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo. Saraiva, 2004.
LEI COMPLEMENTAR nº
75/93. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público da União.
JORNAL FOLHA DE SÃO
PAULO. Governo limita cobrança de taxas sindicais. São Paulo, 20/04/2004.
ANEXO: PORTARIA Nº 160, NA ÍNTEGRA
PORTARIA Nº 160, DE 13
DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre o desconto
em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos
sindicatos.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943,
CONSIDERANDO o disposto
no art. 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de
filiação;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 513, inciso e, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que
dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos
aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das
profissões liberais representadas;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de
contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser
descontada em folha de pagamento de salário;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que condiciona o
desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à
prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;
CONSIDERANDO o Enunciado
da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;
CONSIDERANDO o
Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o
qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto
nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula
constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa
para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores
não sindicalizados; e
CONSIDERANDO a
necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do
procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas
entidades sindicais, resolve:
Art. 1º As contribuições
instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial
a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e
sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são
obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
§1º A contribuição
confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal,
fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o
sistema confederativo.
§ 2º A contribuição
assistencial, prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT, e demais
decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou acordo
coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão
local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem
por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o
crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por
melhores condições de trabalho.
Art. 2º O empregador
poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor
correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos
respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho
registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou
em assembléia geral sindical, quando notificado do valor das
contribuições.
§1º Para os empregados
não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser
efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado
I - A autorização de que
trata o parágrafo 1º será efetuada por escrito, e conterá as seguintes
informações:
A) nome do sindicato
para o qual será creditada a contribuição;
B) identificação do
instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;
C) identificação do
valor ou da forma de cálculo da contribuição;
D) identificação e
assinatura do empregado.
II - A autorização terá
validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser
revogada pelo empregado a qualquer tempo.
§ 2º O desconto em folha
de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não
sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE
sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do
trabalho (Ementa nº 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do
empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou convenção coletiva de trabalho).
Art. 3º O empregador
fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia
do mês subseqüente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do art.
545 da CLT.
Parágrafo único. O não
recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo mencionado
no caput implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante
retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT,
e das cominações penais.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
Publicada no Diário
Oficial da União nº 73 – seção 1 - sexta-feira, 16 de abril de 2004.
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