COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-commerce) “A BUSCA POR LEIS ESPECÍFICAS”

 

Alexandre Martins

Pós-Graduado em Direito Processual Civil

Pós-Graduando em  Psicologia Forense

Professor do Centro Universitário Anhangüera

Faculdade de Ciências Administrativas de Leme

alesmart27@terra.com.br

 

 

Resumo

 

Utilizando-se do método lógico sistemático, servindo-se tanto das técnicas indiretas de documentação, como das técnicas diretas intensiva e extensiva, pretende-se analisar a necessidade e importância de uma legislação específica para o comércio eletrônico que a cada ano está alavancando as estatísticas. Várias empresas, na nossa atualidade preferem investir em compra e venda por meios eletrônicos ao invés de abrirem uma empresa tradicional. O baixo custo e a não necessidade empregatícia está fazendo com que o comércio eletrônico torne-se cada vez mais o grande inovador das tendências tecnológicas do novo milênio para gerar capital.

 

Palavra-Chave

 

COMERCIO ELETRÔNICO

 

 

Abstract

 

Key Word: E-Commerce

 

Using itself of the systematic logical method, serving in such a way them indirect techniques of documentation, as them direct techniques intensive and extensive, are intended to analyze the necessity and importance of a specific legislation for the electronic commerce that to each year is alavancation the statisticians. Some companies, in our present time prefer to invest in purchase and sell for half electronic instead of opening a traditional company. The low cost and the employment necessity are not making with that the electronic commerce becomes each time more the great innovator of the technological trends of the new mill to generate capital.

 

COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-commerce) “A BUSCA POR LEIS ESPECÍFICAS”

 

1 Noções Gerais de Comércio

 

1.1 Evolução Histórica do Direito Comercial

 

Desde as Civilizações Babilônica, Fenícia e Grega, sem obviar a importância da Romana, que existem normas sobre diversos contratos, tais como, o de sociedade, de empréstimo a juros, de depósito, a comissão.

 

Os Romanos, por seu lado, apesar do inquestionável desenvolvimento que deram ao Direito, não foram capazes de dar igual desenvolvimento ao Comércio, através, da criação de normas específicas para esta atividade tendo, antes, optado por incorporar no jus civile as normas que surgiram, inevitavelmente, das necessidades decorrentes da evolução do Comércio na medida em que, para estes, esta atividade era meramente adventícia face a uma sociedade que se suportava na Agricultura e na Propriedade da Terra.

 

Por isso, o Direito Privado Comum é - nos nossos dias "era" porque menos formalista e exigente - muito formal e burocrático devido ao peso que tem desde o Direito Romano.

 

No entanto, a influência em crescendo daquele Comércio foi decisiva afim de obviar todo o formalismo primitivo do Direito Romano, nomeadamente através da admissão de contratos consensuais e normas jurídicas a aplicar no decurso da atividade comercial com outras cidades e povos, normas essa que não eram privativas dos Cidadãos Romanos - o jus gentium.

 

O que resta destas regras relativas ao Comércio na Antiguidade encontra-se, principalmente, relacionada com o Comércio Marítimo, no Mediterrâneo e entre povos e cidades independentes com leis diversas, constituindo, assim, uma plataforma de entendimento devendo prevalecer o respeito pelas convenções das partes supervalorizando a boa-fé e a confiança entre elas - a Base do Direito Comercial.

 

Por isso se chama também ao Direito Comercial, Direito Mercantil (primeira designação), que nasce atendendo a que é necessário devido à atividade comercial que se começa a desenvolver pela Burguesia nas cidades (Burgos) pós-Séc. XIX.

 

A figura do Comerciante aparece na medida em que será necessário que alguém faça a intermediação entre o produtor (produção) e o consumidor final (consumo de bens), um serviço que, como sabemos, é pago pelo consumidor final, sendo esta a gênese do Comércio como atividade útil e lucrativa.

 

A atividade evolui a partir do Séc, XIX com a Revolução Francesa altura em que os Comerciantes dominam as cidades, relegando para segundo plano os Senhores Feudais, enriquecendo e desejando alcançar o Poder Político obrigando, como sucedeu em França, o Rei a conceder-lhes os Direitos e Poderes que pretendem, o mesmo se passando por todos os Países e Portugal não foi exceção com a Revolução Liberal em 1820 a partir da qual nascem as Constituições.

 

Como Princípios Fundamentais verificamos a Separação de Poderes, a consagração do Sufrágio Universal e a Eleição Direta pelo Povo.

 

O Liberalismo Econômico, a Livre Iniciativa Econômica com abstenção do Estado numa intervenção nesta iniciativa econômica liberalizada, leva a exageros, extremismos e injustiças bem como, in limine, que a Livre Concorrência seja aniquilada e dê lugar a Monopólios ou Oligopólios.

 

Ninguém discute que a Livre Concorrência será o melhor sistema para o consumidor final que poderá optar por quem ou que entidade lhe presta um serviço, qualquer que este seja, razão pela qual, e para se prevenir dos perigos que a falta de intervenção absoluta do Estado acarretaria, surge o primeiro Código Português (antes apenas as Ordenações, sendo a última a Filipina) que é, precisamente, Código Comercial de Ferreira Borges em 1833, aparecendo sistematizada, sintética e cientifica toda essa codificação.

 

Este Código teve o mérito de eregir o Direito Comercial Português como Ramo autônomo do Direito Privado e dotado de um conjunto de princípios e normas especiais destinadas a regulara as relações jurídicas originadas pelas atividades comerciais.

 

Era inspirado numa Concepção Subjetivista na medida em que a disciplina por ele instituída tinha como destinatários os comerciantes matriculados e como campo de aplicação as "operações, actos e obrigações activas e passivas de quem exerce comércio".

 

De ressalvar que esta Concepção Subjetivista se vinha a desenhar desde o Código Comercial Alemão de 1861 - Handelsgetzbuch HGB - que serviu de modelo a diversos países na medida em que anteriormente se verificava uma Concepção Objetivista porquanto correspondia a um alargamento do âmbito de aplicação do Direito Comercial.

 

Esta situação decorria da consciência que os Códigos Objetivistas tinham de que, na sua maior parte, os atos de comércio se integravam no âmbito do exercício de atividades comerciais.

 

Com o desenvolvimento industrial e comercial desencadeado pela Revolução Indústrial e Econômica do Séc. XIX, e, sendo inicial e imperfeito, surge a necessidade de reforma daquele Código Ferreira Borges o qual vem a ser substituído pelo Código Comercial de Veiga Beirão em 1888, ainda hoje vigente embora com pouquíssimos artigos em vigor. Este regressa a uma Concepção "predominantemente" Objetivista na medida em que visa regular os atos de comércio independentemente da profissão dos seus sujeitos.

 

Nos anos mais recentes a evolução do Direito Comercial tem vindo a ser marcada por uma tendência para a concepção do Direito da Empresa, situação corroborada pelos estudos preliminares de reforma do atual Código Comercial pelo Prof. Dr. Ferrer Correia, como se demonstra através da consagração da figura dos EIRL - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (D.L. 248/86, de 25 de Agosto) e da recente Sociedade Unipessoal por Quotas (D.L. 257/96, de 31 de Dezembro).

 

2 Direito Comercial como Direito Privado

 

2.1 Objeto do Direito Comercial

 

Consiste no conjunto de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no âmbito do Direito Privado, regem os fatos e as relações jurídicas comerciais.

 

O Direito Comercial é um Ramo do Direito Privado (atendendo aos Critérios de Distinção da Natureza dos Interesses, da Qualidade do Sujeito e da Posição do Sujeito na Relação Jurídica), porque trata das relações entre privados ou entre estes e o Estado mas desprovido de jus imperii, i.e, estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem no campo do comércio o qual, globalmente, se afasta do Direito Civil (-orno Ramo do Direito Comum.

 

Para além de ser um Ramo do Direito Privado é também Especial na medida em que se especializou na atividade mercantil ou comercial em face ao Direito Privado Comum.

 

O Direito Privado Comum é o Direito Civil que é Direito Privado e Direito Comum na medida em que regula as relações da vida comum das pessoas enquanto que o Direito Privado Especial constitui todas aquelas áreas especializadas relativamente ao Direito Comum que contêm regras especiais de resolução de casos concretos e esta especialização resulta das necessidades práticas que o impõem porque as normas de Direito Privado Comum não conseguem dar resposta às mesmas.

 

Estas exigências são, por Exemplo, o dinamismo, a criatividade, a celeridade, a confiança e a especificidade (a base das relações comerciais ou mercantis) de que se reveste o comércio.

 

O alargamento do âmbito de aplicação do conceito "comércio" revela uma incerteza e imprecisão acerca do objeto do Direito Comercial, razão pela qual uma grande parte da Doutrina tem vindo a propor outro elemento de referência - o "Direito das Empresas" ou o "Direito dos Negócios".

No entanto, a designação "Direito Comercial" deverá ser conservada na medida em que goza de força tradicional, por um lado, e, por outro lado, porque o objeto da cadeira de Direito Comercial assenta nas regras sobre os empresários comerciais - os Comerciantes, nas normas que regem os actos jurídicos da vida comercial ou que dela decorrem - os Atos de comércio, na concepção e no regime das estruturas organizativas através das quais são exercidas as atividades econômicas - a Empresa ou o Estabelecimento Comercial e nos documentos tipificados e regulados pelo Direito Positivo para servirem de veículos à circulação e dinamização dó crédito - os Títulos de Crédito.

 

É, assim, devido a uma conjugação de circunstâncias históricas, pertinentes ao domínio da evolução das realidades jurídicas e econômicas, que se formou e sedimentou urna disciplina jurídica, um conjunto de regras de Direito Positivo autônomo como Ramo do Direito Privado a que se chama Direito Comercial.

 

O Direito Comercial aparece como um Direito fragmentário na medida em que não regula toda a atividade Comercial, i.p., regula apenas as situações da vida mercantil que necessitam de disciplina específica devido à celeridade, à segurança e à confiança.

 

Todas as demais relações mercantis que não necessitam da disciplina mercantil são reguladas pelas normas do Direito Privado Comum, ou seja, pelo Direito Civil.

 

Com o alargamento e extensão do Direito, essa afirmativa vem mudando constantemente, hoje, em Congressos e Simpósios de Direito analisa-se a possibilidade de extender o direito comercial regulamento de forma sólida o e-commerce brasileiro (comércio eletrônico) que é um novo ramo do direito de Informática que necessita de uma legislação específica

 

3 Introdução ao Estudo do Direito do Comércio Eletrônico (E-commerce)

 

Vários estudos e congressos já vem sendo realizados, no sentido de dar definições a as relações no ambiente virtual. Nós, como conselheiros do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática, presidido pelo amigo Demócrito Reinaldo Filho e composto dentre outros pelos também amigos Renato Opice Blum, Alexandre Jean Daoun, Sérgio Ricardo Marques Gonçalves, Ângela Brasil, Mauro Leonardo Cunha debatemos vários aspectos jurídicos desta revolução em vários Estados tendo trazido inclusive, especialistas da Alemanha e Estados Unidos como no I Congresso Internacional de Direito da Informática realizado em Recife em novembro de 2000 e coordenado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito de Informática - IBDI. Juristas de escol debateram a revisão de aspectos legais clássicos frente às novas situações jurídicas decorrentes da informática nos diversos campos do direito brasileiro. Colocaram em pauta, na ocasião, a necessidade de serem repensados antigos dogmas jurídicos no intuito de adaptá-los a uma nova realidade. Tivemos ainda a realização em outubro deste ano (2002) do mais importante congresso de Direito Eletrônico do país que reuniu os melhores especialistas da área. O Congresso Internacional de Direito e Tecnologias da Informação idealizado pelo IBDI e apoiado pelo Conselho da Justiça Federal terá participantes da Alemanha (Universidade de Eichstäat) e dos Estados Unidos (Universidade de Havard) que discutiu adaptações, soluções e perspectivas do Direito Eletrônico na seara jurídica.

 

No entanto, muito trabalho e estudo deverá ser levado a efeito tanto pela legislação e quanto pela doutrina, posto que nem sempre será possível a aplicação analógica das normas ora existentes às peculiaridades apresentadas por exemplo, pelos contratos eletrônicos. Daí a necessidade urgente do estudo voltado para a construção de um ramo da ciência que se preocupe exclusivamente com essa relações que no caso intitulamos como Direito Eletrônico. Para isso daremos o ponta-pé inicial montando aos poucos a matéria que será uma das mais importantes, a nosso ver, da ciência do direito, dando assim sua conceituação, natureza jurídica, princípios e alguns outros elementos imprescindíveis para o nascimento de qualquer ramo da ciência jurídica.

 

Nos encontramos ainda em uma fase primária no estudo desse direito segundo a classificação Prof. Ricardo Cantu[1] quando assevera que as tendências atuais a nível mundial do Direito Eletrônico obedecem as seguintes etapas dependendo do grau de avanço de determinado país:

 

a) Tendência inicial básica;

b) Tendência crescente ou progressiva;

c) Tendência avançada ou próspera;

d) Tendência culminante ou inovadora;

 

a) Tendência inicial básica: pouco avanço e desenvolvimento da informática jurídica e do Direito Eletrônico, devido a escassa importância dada a matéria pelos professores de direito das universidades e também pelos funcionários do governo. Ainda é planejada a inclusão da matéria informática jurídica nos planos de estudo das faculdades de direito, desenvolvendo inicialmente a doutrina nacional.

 

b) Tendência crescente e progressiva: 1) Distinção clara entre informática jurídica e Direito Eletrônico (ramos relacionados, porém totalmente independentes um do outro). 2) Direito Eletrônico como ramo autônomo do direito (incluindo-se nos planos de estudo das principais faculdades de direito do país), de maneira separada a matéria de informática jurídica, na Europa recomenda-se aglutinar-se ambas as matérias sobre a concepção “informática e direito”, por considerar mais completa esta definição.

c) Tendência avançada ou próspera: 1) Destaca a necessidade e importância de desenvolver um trabalho legislativo no que diz respeito ao Direito Eletrônico, normas específicas que regulem sua aplicação, já que alcançou importância e respeito na doutrina e jurisprudência; 2) Desenvolvimento e consolidação da legislação, doutrina e jurisprudência nacional do Direito Eletrônico, controvérsia de casos práticos nacionais e internacionais na Corte Suprema do país.

d) Tendência culminante ou inovadora: 1) Avanços importantes no que diz respeito ao desenvolvimento da informática jurídica meta-documental ou decisória, já que os centros de investigação para a utilização de sistemas experts ou de inteligência artificial aplicados ao direito, desenvolvem teses de doutorado relativas a inteligência artificial e o direito. 2) Desenvolvimento de projetos práticos e específicos de utilização da inteligência aplicados ao direito.

 

Assim precisamos urgentemente incutir na consciência dos juristas a necessidade da inserção de cadeiras nas faculdades que estudem a informática e o direito com fulcro de aprimorar os estudos jurídicos e adequá-los as tendências mundiais proporcionando assim soluções mais coerentes para a questões surgidas no mundo virtual.

 

4 Do Comércio Eletrônico na Prática (E-Commerce)

 

4.1 Conceito

 

O e-commerce, numa definição objetiva, é a capacidade de comprar e vender produtos e serviços pela Internet. Indo um pouco mais a fundo, o conceito abrange também a exposição de bens e serviços on-line, a colocação de pedidos, a emissão de faturas, o atendimento ao cliente e o manuseio de pagamentos e das transações.

 

4.2 O Empreendorismo no Brasil do Comércio Eletrônico

 

Muitas vezes potencializado pela diminuição constante na oferta de empregos, o desejo de possuir seu próprio negócio é um sonho acalentado por muitas pessoas pelo fato de  representar uma nova oportunidade de crescimento pessoal e financeiro. Para se ter uma idéia da dimensão do empreendedorismo no Brasil, dados do Sebrae, mostram que, já lá atrás, em 1997, cerca de 2 milhões de pessoas buscavam informação e orientação nos balcões daquele órgão. Na mesma linha, estudo mais recente realizado pela Associação Comercial de São Paulo e seu Fórum de Jovens Empresários, indica que, nada menos do que 8 em cada 10 estudantes universitários em São Paulo, gostariam de montar seu próprio negócio. E foi justamente um desses, quem me fez a pergunta sobre a viabilidade de se montar um negócio de sucesso na Internet. Questão que, no meu entender, merece um sonoro SIM como resposta, pelas seguintes razões:

 

A internet representa uma nova área de atuação profissional. Isso tem duas implicações. A primeira, é que o conhecimento relacionado a esse novo ambiente de negócios, o chamado “know-how”, ainda não está plenamente difundido. Na verdade, os empresários, pesquisadores e estudiosos do Comércio Eletrônico, ainda estão buscando conhecimento e aprendendo com os erros e acertos ao longo do caminho.  Isso funciona como uma espécie de nivelador e diminui a distância entre quem já está no jogo há mais tempo e quem entrar nele agora. Também relacionado à questão da novidade da área, é fato que ainda existem muitos nichos de mercado interessantes para serem explorados. Pequenos segmentos que eventualmente não interessam às grandes empresas, ou passaram desapercebidos, ou que ainda não estão totalmente maduros, , podem representar uma excelente oportunidade de negócios para um empreendedor com visão e mente abertos.

 

A implantação de um negócio pontocom exige menos investimento que um negócio tradicional. Quanto custa a montagem de um site de e-commerce e quanto custa a montagem de uma loja física? Quanto representa o custo de hospedagem de um site num Shopping Virtual em relação ao aluguel e luvas de uma loja num Shopping Center? Sem dúvida, o desembolso é sensivelmente menor para um empreendimento na Internet, particularmente no caso do varejo. É claro que você pode gastar os tubos em um web-site  se quiser,  e muita gente faz isso, mas, no que se refere a investimentos e custos, o fato concreto é que um negócio na Internet leva uma enorme vantagem. Para um empreendedor que, via de regra, dispõe de poucos  recursos esse é um aspecto extremamente relevante.

 

O negócio pode ser implantado aos poucos e testado. Diferentemente de um negócio tradicional, onde o inicio das operações geralmente ocorre somente com o empreendimento  totalmente estruturado, um negócio na Internet pode ser implantado em etapas, diluindo o investimento e facilitando a correção de erros. Imagine que você queira montar, por exemplo, uma tabacaria. Se sua loja for no shopping ou na rua, você só poderá receber o primeiro cliente com a loja totalmente pronta, e se não entrar um só gato pingado depois, paciência! Lá se vai praticamente todo o investimento por água abaixo. Na Internet você pode montar um site de conteúdo, com ou sem sua marca definitiva,  testar a aceitabilidade de seu modelo de negócio e produtos, avaliar a visitação, e só  depois começar a vender. É claro que isso representa tempo, mas é um tempo muito bem gasto que pode representar a diferença entre ganhar ou perder o jogo depois. E essa questão, nos leva ao último argumento.

 

O momento é agora.   Se você pensasse em montar um negócio na Internet há quatro anos atrás, ainda no século passado, provavelmente já teria sido varrido do mercado juntamente com milhares de pequenos, médios e grandes empresários que fizeram parte da “Internet eufórica”. Ou então, teria sobrevivido, numa espécie de concha aguardando a maré do mercado trazer uma quantidade razoável de compradores potenciais para começar a vender de verdade. O quadro hoje está mudado. A pesquisa mais recente do ibope eRatings, mostra que no mês de março o número de Internautas ativos no Brasil, atingiu 7,9 milhões de pessoas e, o que é mais importante, 44% desses internautas (3,5 milhões de pessoas) fizeram compras on-line, o que definitivamente, não é pouca coisa. É claro que quando tivermos 10, 15 ou quem sabe 20 milhões de compradores vai ser melhor ainda. O problema para o empreendedor é que nesse momento, a coisa já não será mais novidade e boa parte das vantagens anteriormente assinaladas terão desaparecido. O conhecimento vai estar mais disseminado, muita gente boa e de peso estará estabelecida, já não haverá tantos nichos de mercado a disposição e assim por diante. Logicamente o grau de incerteza será menor, mas em contrapartida, a competição será muito mais feroz. Portanto, senhores empreendedores, façam suas apostas porque o jogo na Internet já está sendo jogado.

 

 Imagine que você fosse o responsável por todo o setor de compras de suprimentos de uma indústria que utiliza mais de 10.000 itens diferentes na fabricação de seus produtos, sendo que a eventual ausência de um único item poderia interromper a produção trazendo grandes prejuízos.  Por outro lado, um grande volume de estoque seria inaceitável tendo em vista o custo financeiro numa economia que possui altas taxas de juro. E para finalizar o quadro, os suprimentos são produzidos por mais de 1.200 fornecedores geograficamente dispersos.  Guardadas as proporções numéricas, essa é uma situação comum para boa parte das Indústrias, o que torna o gerenciamento de estoques e suprimentos, também conhecido como “Supply Chain Management”  uma área nevrálgica para essas empresas. Decisões vitais devem ser tomadas rapidamente e os erros implicam diretamente em aumento de custos.  A Internet representou um considerável avanço na gestão de suprimentos, através da  integração de sistemas dos compradores e fornecedores. Antes, cada empresa gerenciava os seus sistemas de informação isoladamente, até de forma incompatível com os sistemas de seus fornecedores. A tendência hoje é de busca pela integração, de tal forma que os fornecedores tenham acesso on-line as suas necessidades e possam imediatamente suprir os produtos demandados.  Os benefícios são palpáveis e poderiam ser resumidos em termos de:

 

·         agilidade no acesso a informação;

·        diminuição substancial no nível dos estoques;

·       aumento da produtividade em função da diminuição do ciclo produtivo;

·       diminuição da margem de erros no processamento das informações;

·       diminuição de gastos administrativos, principalmente com salários. 

 

Segundo Dailton Felipine[2]

 

     “Os sistemas de gestão de suprimentos, podem ser restritos a um grupo de fornecedores, que já transacionam normalmente com a empresa, ou podem se abertos ao mercado de forma que qualquer fornecedor, uma vez cadastrado, pode disputar o fornecimento. O processo chamado “e-procurement” amplia de forma ilimitada a quantidade de fornecedores ao abrir para o mercado, as ofertas de compras. A SABESP, empresa de saneamento de São Paulo que abraçou com entusiasmo a tecnologia da informação, é um bom exemplo de empresa que vem obtendo excelentes resultados nessa área. Em seu site, a empresa cadastra os fornecedores que tem interesse em participar das compras, disponibiliza o chamado leilão reverso, onde os fornecedores fazem lances e vence quem oferecer o menor preço, também disponibiliza informações sobre, pagamentos, contratos, licitações em andamento, entre outras.  De quebra, oferece prêmios para os fornecedores que se destacam pela excelência no fornecimento. Tudo isso tem se traduzido em aumento da eficiência e diminuição de custos.  Para empresas de menor porte, existe a alternativa mais barata de se utilizar site de terceiros, os chamados Mercados Eletrônicos, que geralmente agregam empresas do mesmo setor, como têxtil, eletrônico, petrolífero, químico, agrícola, entre outros, onde as transações são realizadas nas mais diversas modalidades. Normalmente, a empresa paga uma pequena taxa para fazer parte do mercado e uma comissão para o site no caso das transações efetivadas. É um gasto facilmente coberto pelo ganho na redução do preço dos produtos adquiridos.  No Brasil existem mais de 60 mercados desse tipo, embora, muitos deles não tenham  atingido ainda, um número suficiente de usuários para alavancar o negócio.  O fato é que hoje já existe  no mercado,  a disposição das empresas, diversas soluções para agilizar a gestão de suprimentos.   De tal forma que a imagem da sua secretária datilografando um pedido de compra para enviar ao seu fornecedor pelo correio se torna algo cada vez mais impensável.”

 

5 O Registro do Comércio Eletrônico através de assinatura digital

5.1 Assinatura Digital

                     Como dissemos acima, a segurança, que hoje é a maior preocupação de todos aqueles que negociam pelos meios eletrônicos. A credibilidade desses documentos está ligada essencialmente à sua originalidade e à certeza de que ele não foi alterado de alguma maneira pelos caminhos que percorreram até chegar ao destinatário.


                    Os fatores de risco podem advir por fatores internos ou externos, sendo que os internos podem acontecer por erro humano ou mesmo falha técnica. O fator externo, e aí está o risco maior, consiste na atuação fraudulenta de estranhos que pode alcançar meios para adentrar no programa enviado e desviar o objetivo do mesmo, em prejuízo das parte envolvidas no negócio.


                    Então, fomos buscar na Criptologia, que é a ciência que estuda a maneira mais segura e secreta para a realização das comunicações virtuais, a solução mais imediata. É composta de Criptografia e Criptoanálise que representam a criação de uma senha e a chave para decifrá-la.


                    As técnicas de assinatura feitas por meio da Criptografia consistem numa mistura de dados ininteligíveis onde é necessário o uso de duas chaves, a pública e a privada, para que ele possa se tornar legível. É como se fosse um cofre forte que somente para quem tem o seu segredo é acessível.


                    Essa assinatura é formada por uma série de letras, números e símbolos e é feita em duas etapas. Primeiramente o autor, através de um software que contém um algoritmo próprio, realiza uma operação e fez um tipo de resumo dos dados do documento que quer enviar, também chamado de função hash.                Após essa operação ele usa a chave privada que vai encriptar este resumo e o resultado desse processo é a assinatura digital.
                   É por isso que a assinatura digital ou assinatura eletrônica, diferentemente da assinatura real, se modifica a cada arquivo transformado em documento e o seu autor não poderá repeti-la como faz com as assinaturas apostas nos documentos reais.
                   A pessoa encarregada de fornecer os pares de chaves da assinatura digital é a Autoridade Certificante e é uma entidade independente e legalmente habilitada para exercer as funções de distribuidor das chaves e pode ser consultado a qualquer tempo certificando que determinada pessoa é a titular da assinatura digital, da chave pública e da correspectiva chave privada.

Isto quer dizer que quem vai fornecer a forma de alguém assinar um documento digital é outra pessoa e não poderá ser criada pelo próprio usuário.
Portanto a assinatura digital  difere da assinatura que conhecemos em quase todos os aspectos porque, a assinatura tal qual hoje se reconhece pode ser conceituada como sendo o ato físico por meio do qual alguém coloca em um suporte físico a sua marca ou sinal. A marca é personalíssima e tem eficácia e validade jurídica, podendo ser levada ao tabelião para que este faça o seu reconhecimento por semelhança, já que pode ser conservada em arquivos e periciada por meios grafológicos, diferentemente da assinatura digital

 6 O Projeto de Lei


                   Está no Congresso Nacional o projeto de lei que equipara a assinatura digital àquela formalmente aposta em um suporte físico para que as relações on line possam ter a mesma eficácia dos documentos. Estamos de acordo de que a lei vai alavancar o comércio eletrônico e outras transações virtuais com o aumento da segurança e a certeza que em caso de querela judicial, a prova do negócio será feita, sem maiores problemas.
Ocorre que conforme discorremos acima, esta assinatura digital que se apresenta de forma cifrada não é a mesma assinatura que temos conhecimento, já que não guarda com esta as necessárias semelhanças capazes de equipará-las.
Primeiro porque se formos analisar o conceito de assinatura, veremos que a que se faz por meios digitais não é um ato pessoal do assinante, eis que a assinatura digital  é fornecida por outrem;  duas porque ela não se repete a cada mensagem e portanto não poderá se arquivada tal qual foi efetivada no ato do seu envio; prosseguindo, a assinatura digital não está ligada a um meio físico capaz de poder ser submetida a um processo de reconhecimento por semelhança ou periciada por meios grafológicos e por fim, a assinatura digital  não apresenta a marca pessoal de quem está firmando o documento, eis que está representada por uma série de letras, números e símbolos embaralhados de forma ininteligíveis. Para complementar diríamos que a Assinatura Digital é transferível, bastando que o seu proprietário a ceda a alguém e a Assinatura Formal é intransferível por estar ela indelevelmente ligada ao seu autor.
Por estes motivos é que afirmamos que a Assinatura Digital não tem a mesma natureza da Assinatura formal, essa que conhecemos e usamos no dia a dia. Podemos dar o nome que quisermos e este termo.  Assinatura Digital, que foi traduzido do inglês Digital Signature porque o sistema que a cifrou por meio da criptografia foi criado em terras americanas. Porém a verdade é que não se trata de um sinal personalíssimo capaz de identificar o seu autor.

                         Suponhamos que alguém possua um par de chaves criptografadas para usar em seus negócios e sendo estas de sua propriedade as empreste para que alguém use. O negócio está feito e a prova do empréstimo será uma questão de outra prova a ser feita em juízo. Mas cabe a pergunta: como alguém pode ceder a outra pessoa a sua assinatura, a sua marca, o seu sinal pessoal? O direito civil apenas admite a representação por meio da procuração pública ou privada e a assinatura, que é representativa da vontade, pode ser substituída pela firma do procurador, mas este não pode assinar como o seu representado o faria. Aí está a diferença e por isso dissemos que assinatura formal é diferente de assinatura digital.

                               A questão da Autoridade Certificadora
dispõe o artigo 236 da Constituição Federal que: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" e a Lei de Registros Públicos dá aos Notários a atribuição exclusiva para o reconhecimento de firmas.
Entendemos que a firma que a lei se refere é a assinatura que pode ser arquivada nos Cartórios e comprovada por meios grafológicos e não uma simbologia que não possui as características de uma marca pessoal aposta em um documento físico, como é o caso da assinatura digital.
                             Mesmo que a doutrina estrangeira tenha dado o nome de Digital Signature, em direito vale o fundo sobre a forma, isto é, é a natureza jurídica e a essência do instituto que vão determinar a que ramo ela pertence e não a roupagem que veste.
Sem levarmos em consideração o fato de que os mestres em direito e os juristas não têm formação acadêmica em matemática ou análise de sistemas, o que ocorre é que não haverá inconstitucionalidade alguma em uma lei que não conceda aos tabeliães os ciber cartórios, por tudo o que foi exposto e porque qualquer argumento neste sentido cairia por terra pela divergência dos objetos do pedido.  Se os notários argumentam que as suas funções detêm a exclusividade legal para o reconhecimento de firmas, evidentemente que o seu pedido seria deferido por qualquer magistrado, se por acaso a assinatura digital, aquele emaranhado de símbolos, fosse na verdade uma assinatura, um sinal personalíssimo de alguém.  Mas como não é, pois se trata de uma simbologia criada apenas para assegurar uma negociação e dar validade jurídica ao ato, não há como equiparar os dados encriptados da assinatura digital à assinatura formal.
Assinatura é ato pessoal, físico e intransferível. Dado codificado digital, ou assinatura digital, é uma seqüência de bits, representativos de um fato, registrados em um programa de computador.

7 Dados Conclusivos

Esse artigo tentou demonstrar a necessidade de estudo pelos profissionais do direito da matéria “Direito Eletrônico” para que possamos assegurar ao usuário comum um arcabouço jurídico capaz de dar segurança e legititimidade aqueles que desejem aproveitar-se da facilidade gerada pela modernização eletrônica.

 

Queremos deixar claro por último nosso desejo e apelo a cada leitor que tenha acesso a este artigo para que se conscientize de que os avanços da tecnologia devem ser acompanhados por todos e direcionado a melhoria da condições de vida do indivíduo. Não devemos permitir que esta Revolução torne-se mais um mecanismo de opressão da classe menos favorecida e sim um instrumento poderoso de garantia de direitos e diminuição das diferenças abomináveis praticadas pelos homens nas mais diversos setores. Através da REVOLUÇÃO CIBERNÉTICA temos a capacidade de fazer uma REVOLUÇÃO SOCIAL que almeje a humanização das relações individuais e coletivas ocorridas em nosso meio. Portanto, a posição do jurista deverá ser de vanguarda assim como as questões que se apresentam para que possamos idealizar uma sociedade mais viável, segura e feliz realizando a aproximação dos povos para a construção de um mundo mais fraterno, igual e solidário através do mundo virtual que nada mais é do que a extensão do nosso.

 

            Com esse artigo, procuramos também analisa que o Direito Comercial Eletrônico (E-commerce) deve trazer toda a garantia e segurança para quem compra por esse inovador meio de comércio que, como já está acontecendo em nossa sociedade, o tempo está escasso e as pessoas preferem o conforto a ter que enfrentar a burocracia dos comércios tradicionais, para tanto, utilizam com mais freqüência a internet e seus meios de oferecer comodidade e bom preço. Não podemos ignorar a necessidade de uma alavancagem na legislação para que se formulem leis tutelando esse tipo de comércio que ainda é sensível aos olhos da sociedade pelo medo, insegurança e falta de leis tuteladoras.

 

8 Referências Bibliográficas

 

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<mtmendes@uol.com.br> em 26 jan. 2000.

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[1] CANTU, Ricardo. La Informática Jurídica en las Facultades de Derecho de América Latina.[on line] [capturado em 30 de junho de 2002] (<http://www.alfa-redi.org/revista/data/13-2.asp>)

 

[2] Dailton Felipini é Mestre em Administração pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor e Professor de Gestão de  Empresas Ponto-com na Universidade Ibirapuera.   

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